26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 922472 RS - RIO GRANDE DO SUL 0005435-30.2006.4.04.7102
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) JOÃO BATISTA DOS SANTOS, RECTE.(S) MARCELO SOARES FERREIRA, RECTE.(S) VALDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação
DJe-234 20/11/2015
Julgamento
12 de Novembro de 2015
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A MILITAR PELA JUSTIÇA COMUM. DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A UM ANO E VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 92, 1, A, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU SUBMISSÃO. 1. A admissão dos embargos infringentes e de nulidade é restrita aos temas sobre os quais houve dissenso na Turma julgadora. 2. Não há falar em incompetência da Justiça Federal para decretar a perda do cargo de oficial das Forças Armadas, quando a condenação é imposta em decorrência do cometimento de crime comum. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, em virtude de crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública, dá razão à perda do cargo público, nos termos do artigo 92, 1, a, do Código Penal. 4. A subordinação hierárquica de dois dos embargantes em relação ao outro não impediu que os primeiros agissem de forma diversa, isto é, não há comprovação de que tenham sido coagidos a praticar a ação criminosa ou de que tenham sido submissos ao corréu. Tal relação de subordinação, portanto, não é suficiente a afastar a perda do cargo público imposta."O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIII; 124 e 142, § 3º, VI, da Constituição. Aduz que o acórdão recorrido: (i) não reconheceu "a incidência de Acórdãos do Superior Tribunal Militar, que já analisaram em plenitude o objeto da presente Ação Penal e transitaram em julgado, ferindo diretamente a COISA JULGADA"; (ii) não reconheceu"a competência absoluta da Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, ou seja, aqueles praticados por militares, no exercício de suas atividades administrativas e em detrimento da Administração Militar, afrontando o princípio do JUIZ NATURAL"; e (iii) não reconheceu "a exclusiva competência da Justiça Militar decidir sobre a perda de posto e patente por Oficial das Forças Armadas, atacando, novamente, o princípio do JUIZ NATURAL". O recurso está parcialmente prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça declarou "a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em relação ao fato em exame, em virtude da prescrição superveniente". Veja-se o Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.433.697, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1."A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil."( EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010) 2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa. 3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente." Quanto ao mais, o recurso é inadmissível. A Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques opinou pelo conhecimento parcial do recurso. No mérito, opinou pelo desprovimento, sob os seguintes fundamentos: "[...] 5. Verifica-se que o recurso especial simultaneamente interposto pela defesa teve seguimento negado - nos pontos em que suscitava a incompetência da Justiça Federal - por decisão transitada em julgado (fl. 246 do vol. 74) 1, o que torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais do acórdão recorrido e faz incidir o enunciado da Súmula 283 do STF. 6. Aliás, estando evidente que, em matéria de competência, a questão demanda necessariamente a apreciação de normas infraconstitucionais, eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, o que também inviabiliza o acesso à via extraordinária. 7. Ainda que não houvesse óbice à admissibilidade do RE, as razões recursais são desprovidas de respaldo fático-legal. 8. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Pretório Excelso, ao concluir que o crime de licitação praticado por militar é crime comum, de competência da Justiça Federal, por ausência de previsão da conduta na legislação penal militar. 9. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os crimes de licitação, descritos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8666/93, não podem ser equiparados àquele previsto pelo art. 324 do Código Penal Militar, uma vez que não se trata, meramente, de"Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", mas de desrespeito a normas específicas de dispensa e inexigibilidade de licitação, impondo-se, no caso, a aplicação do princípio da especialidade. 10. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à possibilidade de determinação da perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, nos termos do art. 92 do CPB e do art. 83 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido:"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Violação à competência da Justiça Castrense. Inocorrência. Entendimento desta Suprema Corte de que a competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum, bem como para decretar a perda do cargo público como efeito da condenação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"- grifo nosso (ARE 819673 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe-165 pub. 27-08-2014)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POLICIAL MILITAR. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento. 2. Tratando-se de crime comum praticado por militar, compete à Justiça Comum decretar a perda do cargo, enquanto efeito da condenação, consoante previsto no art. 92, I, b, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido"- grifo nosso ( ARE 721878 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-033 pub. 18-02-2014). 11. Por fim, quanto à alegada violação à coisa julgada, considerando que no recurso extraordinário os fatos da causa devem ser analisados"na versão do acórdão recorrido", eis os fundamentos adotados pela Corte Regional, ao afastar referida tese de apelação:"(...) De outro norte, salientaram que foram absolvidos pelos mesmos fatos na Justiça Militar e, por conta disso, estariam sendo novamente acusados, em verdadeiro bis in idem, porém, também nesse particular, é expletivo sublinhar que, de acordo com o contido às fls. 2.404/2.405, os fatos imputados na Justiça Militar foram: - Processo nº 29/05-1 Marcelo Soares Ferreira foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 311 do CPM (falsificação de documento); - Processo nº 30/05-0 João Batista dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 329 do CPM (exercício funcional ilegal); - Processo nº 31/05-6 João Batista dos Santos, Rubens Eduardo da Silva Giovanardi e Maria Odila Trindade Ávila como incursos nas sanções do artigo 314, parágrafo único, do CPM (certidão ou atestado ideologicamente falso); - Processo nº 57/05-5 João Batista dos Santos, Rubens Eduardo da Silva Giovanardi e Maria Odila Trindade Ávila como incursos nas sanções do artigo 314, parágrafo único, do CPM (certidão ou atestado ideologicamente falso) e artigo 322 do CPM (condescendência criminosa); Rubens Eduardo da Silva Giovanardi e Maria Odila Trindade Ávila como incursos nas sanções do artigo 314, parágrafo único, do CPM (certidão ou atestado ideologicamente falso). Desse modo, como novamente bem pontuado na sentença, não há similaridade com os crimes aqui a eles imputados, quais sejam, artigo 89 e 92 da Lei de Licitações, não tendo sido, também, denunciados por crime semelhante à formação de bando ou quadrilha, prevista no artigo 288 do Código Penal, razão de ter sido afastada a alegação de bis in idem, corretamente"(fls. 39/40 do vol. 68). 12. Nesse contexto, não há o que reparar no acórdão recorrido. Para se chegar a conclusão diversa em relação a tais fundamentos, seria necessário um reexame aprofundado de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 279/STF. [...]" Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa linha, vejam-se o AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; o AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 255.639, julgado sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão. Diante do exposto: (i) quanto aos recorrentes Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso; (ii) quanto ao mais, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 INC-00053 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00124 ART- 00142 PAR-00003 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00092 INC-00001 LET- A CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00324 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
- LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00083 ART-00089 ART-00090 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
14/12/2015 Legislação feita por:(RTO).