26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 765333 MG - MINAS GERAIS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 765333 MG - MINAS GERAIS
Partes
RECTE.(S) MAX WILIAN GOMES DE ANDRADE, RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-199 05/10/2015
Julgamento
29 de Setembro de 2015
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais maneja recurso extraordinário Max Wilian Gomes de Andrade. A controvérsia diz com o pedido de pagamento do FGTS em razão do vínculo estabelecido entre a Administração e servidores contratados precariamente para o exercício de função pública prevista na Lei Estadual 10.254/1990. Sustenta-se, em síntese, a nulidade da contratação temporária e o consequente direito ao recolhimento do FGTS referente ao período que vigorou a relação laboral. Aparelhado o recurso na alegação de afronta ao art. 37, II, § 2º, IX, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal local determinou o sobrestamento do apelo extremo até o julgamento do RE 596.478-RG, Rel. p/ ac. Dias Toffoli, DJe 1º.3.2013, pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o mérito do paradigma, a Vice-Presidência afastou a aplicação da sistemática da repercussão geral, ao fundamento de que a matéria não teria sido enfrentada no paradigma. Admitido o recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente. O Supremo Tribunal já decidiu ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, e que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Veja-se: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."( RE 596.478-RG, Rel. p/ ac. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013) Esse posicionamento foi reafirmado pelo Plenário ao julgamento do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, verbis:"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido."Acresço que ambas as Turmas já se manifestaram no sentido de que a orientação do RE 596.478-RG é aplicável aos casos de renovações sucessivas de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. A respeito anoto os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO."(RE 830.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.11.2014)"RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."( RE 752.206-AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 12.12.2013) Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido relativo aos depósitos do FGTS, observado o período efetivamente trabalhado. Honorários e sucumbência a serem fixados em sede de execução, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 PAR-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
11/12/2015 Legislação feita por:(CMS).