13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-79.2012.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho (fls. 143): "DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNED - INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIDORES (GIEFS) PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - INCIDENTE JULGADO PELA 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS QÜINQÜÊNIOS - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 19/98 - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR CONSOLIDADA APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL - REFORMA DA DECISÃO. COMPENSÃO DA MORA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. [
]"O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; e 100, § 12, todos da Constituição. O recurso não deve ser provido. Isso porque o acórdão do Tribunal de origem está alinhado ao decidido no RE 563.708-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público. Por outro lado, assegurou-se a observância do princípio de irredutibilidade de vencimentos. Veja-se a ementa do mencionado paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que reconheceu que"as vantagens já definitivamente estabelecidas e consolidadas até o advento da Emenda à Constituição da República n. 19/98, restou assegurado o atendimento da ordem anterior, de modo que, nesses casos, o adicional por tempo de serviço computaria em sua base de cálculo as demais vantagens, pagas a título diverso, já percebidas pelo servidor". Ademais, para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias, seria necessário o reexame da interpretação dada à Lei estadual nº 11.406/1994, providência que não tem lugar neste momento processual. Incide, no caso, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ARE 757.737, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 671.793, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 678.095, Rel. Min. Gilmar Mendes. Quanto à discussão acerca da constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia (Tema 810). Diante do exposto admito parcialmente o recurso extraordinário, apenas quanto à questão de que trata o RE 870.947-RG, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00008 INC-00017 ART- 00037 INC-00014 ART- 00100 PAR-00012 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR- ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-011406 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
20/11/2015 Legislação feita por:(YBM).