13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG - MINAS GERAIS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ICMS. REMETENTE DE MERCADORIAS CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTAVA SUSPENSA. ESTORNO DE CRÉDITOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO"O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; e 155, § 2º, I, todos da Carta. A pretensão não merece acolhida. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."Ademais, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que:"O que importa para a solução da lide é salientar que o valor do imposto sobre circulação de mercadorias, destacado nas notas fiscais de entradas de mercadorias no estabelecimento da apelante, e que foi apropriado pela apelante, não foi efetivamente recolhido"Tal como constatou a decisão agravada, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais ( ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00155 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00004 INC-00002 LET- B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
06/10/2015 Legislação feita por:(YBM).