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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 902498 SP - SÃO PAULO 0000187-16.2006.8.26.0093
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) MARIA IRACY DOS SANTOS TAVARES, RECTE.(S) DEUSA MARIA DOS SANTOS TAVARES, RECTE.(S) DELINALVA MARIA DOS SANTOS TAVARES
Publicação
DJe-173 03/09/2015
Julgamento
28 de Agosto de 2015
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (vol. 5, fl. 149): "ACIDENTE NO TRABALHO Responsabilidade civil. Morte de empregado. Culpa aquilina. Competência da Justiça Comum Estadual. Morte do genitor da vítima em razão do falecimento desta. Ausência de nexo causal. Pensão alimentícia requerida por descendente e irmã do falecido. Inadmissibilidade. Dependência econômica não comprovada, mormente em se tratando de filha casada. Danos morais. Indenização. Pleito não acolhido, conquanto seja inegável o abalo familiar, todavia, eventual indenização puniria duplamente ofensor, considerado que o direito à referida indenização é excludente de postulantes que já foram preteridos pelo titular do direito. Sentença mantida. Apelação das autoras desprovida, prejudicada a da ré." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a solução da controvérsia demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, tendo em vista que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E DO ART. 93, IX. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO 279, SÚMULA/STF. Inexiste ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, na medida em que o acórdão recorrido prestou jurisdição, ainda que com o resultado do julgamento não concorde a recorrente. Além disso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso extraordinário, consoante o Enunciado 279 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento"( AI 794.426-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00010 ART- 00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
22/10/2015 Legislação feita por:(LPB).