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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 7952 PI - PIAUÍ XXXXX-12.2009.0.01.0000

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ. PARENTESCO POR AFINIDADE EM TERCEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Piauí, em 26.3.2009, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça piauiense no julgamento do Mandado de Segurança n. XXXXX-88.2008.8.18.0000, pela qual teriam sido descumpridas a Súmula Vinculante n. 13 e a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC. O caso 2. O Reclamante informa ter o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí exonerado Álvaro César Alvarenga Nunes do cargo de Assessor de Controle Externo, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 13 deste Supremo Tribunal, por se tratar de sobrinho do esposo de integrante daquele órgão de controle externo. Contra essa decisão, Álvaro César Alvarenga Nunes impetrou, em 23.9.2008, mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí, ao fundamento de não poder "ser exonerado a pretexto de se dar cumprimento ao mandamento [do Supremo Tribunal Federal], pois, segundo o disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil, não possui[ria] vínculo de parentesco com a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga" (fls. 59-60 do Apenso). A segurança foi concedida pelo Tribunal de Justiça piauiense: "CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE. APLICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES FIXADOS PELO ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ve-se que os autos tratam de alegação da ocorrência de aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 13 pela autoridade impetrada, em descompasso com os precedentes que deram origem ao referido comando normativo, bem assim como o artigo 1.595 do Código Civil, editado dentro da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo Federal. 2. Ve-se que não há parentesco por afinidade de terceiro grau, segundo a expressa disposição do artigo 1.595, do Código Civil de 2002. Considerar, portanto, a existência de tais parentescos, por afinidade, de terceiro grau para exonerar servidores comissionados seria abrir exceção, mesmo que indireta, ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. 3. Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, concedo a segurança impetrada, para anular o ato impugnado neste writ, consignando, entretanto, que a autoridade impetrada poderá concretizar a exoneração do Impetrante, desde que por outro motivo ou mesmo imotivadamente, no exercício de sua competência legal"(fls. 2-3). Essa a decisão objeto da presente reclamação. 3. O Reclamante alega ter a autoridade reclamada desrespeitado a Súmula Vinculante n. 13 e a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC, pois a"mesma objeção de que o parentesco por afinidade não pode ir além do que dispõe o art. 1.595, § 1º, do [Código Civil], já foi examinada e rechaçada [por este Supremo Tribunal]" (fl. 3). Pede seja julgada procedente a presente reclamação, para cassar-se a decisão proferida no Mandado de Segurança n. XXXXX-88.2008.8.18.0000. 4. Em 30.3.2009, deferi a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão reclamada (fl. 24), contra a qual foi interposto agravo regimental (fl. 47). 5. Em 20.4.2009, a autoridade Reclamada prestou informações (fls. 66-69). 6. O Procurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela procedência da reclamação (fl. 75). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Põe-se em foco na reclamação se, ao anular o ato de exoneração de parente por afinidade de terceiro grau de conselheira do Tribunal de Contas piauiense, a autoridade reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 13 e desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC. Na Súmula Vinculante n. 13 se tem: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". 8. O Tribunal de Justiça do Piauí afastou a incidência da Súmula Vinculante n. 13, que motivou o ato de exoneração de Álvaro César Alvarenga Nunes do cargo de Assessor de Controle Externo que exercia no Tribunal de Contas daquele Estado, ao fundamento de que "a expressão até terceiro grau, constante do texto da Súmula referida, deve limitar-se às hipóteses dos parentescos em linha reta e colateral, excluindo-se os parentescos por afinidade" (fl. 72, Apenso 1). Isso se daria porque, no art. 1.595 do Código Civil, tratar-se-ia do parentesco por afinidade apenas até o segundo grau. Essa conclusão afasta-se do decidido por este Supremo Tribunal. A questão jurídica relacionada ao parentesco civil por afinidade foi objeto de detido exame por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC, um dos precedentes inspiradores da edição da Súmula Vinculante n. 13. Confiram-se trechos do acórdão: "O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Sustento, Ministro Cezar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto – como o Conselho fechou - a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Entra na mesma ratio juris , ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente. (…) O SR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo. O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Há uma relação familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de parentesco" (fl. 62-63 do Acórdão, DJ 1º.9.2006). Em casos análogos ao presente, nos quais se debatia a questão referente ao parentesco civil disciplinado no art. 1.595 do Código Civil e a incidência da Súmula Vinculante n. 13, este Supremo Tribunal realçou a inafastabilidade daquela orientação quanto a parentesco por afinidade. Nesse sentido, são precedentes, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 9.007/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.7.2013; Rcl n. 7.048/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 8.3.2012; Rcl n. 9.814/PI, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.10.2011; e Rcl n. 9.013/PI, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26.9.2011. 9. As Reclamações ns. 7.048, 9.013 e 9.814 foram ajuizadas pelo Piauí contra decisões do Tribunal de Justiça local pelas quais anulados atos do Presidente do Tribunal de Contas piauiense, que havia exonerado parentes de conselheiros daquele Tribunal. Trata-se de controvérsia idêntica à desta ação, a reclamar a mesma solução jurídica. 10. Assim como se deu nos precedentes acima mencionados, não se põe dúvida sobre a inadequação jurídica da restrição interpretativa imposta pela autoridade reclamada à incidência da Súmula Vinculante n. 13. 11. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Mandado de Segurança n. XXXXX-88.2008.8.18.0000. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Referências Legislativas

Observações

09/11/2015 Legislação feita por:(RTO).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/883570883

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