16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3305 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-05.2011.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
PROCESSO-CRIME AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO SUSPENSÃO ORGANICIDADE E DINÂMICA DO DIREITO INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações: A Primeira Turma do Supremo determinou o arquivamento do Inquérito nº 3.305, instaurado contra o então deputado federal Eliseu Padilha, tendo em vista que os elementos informativos foram colhidos por meio de interceptação telefônica e teria sido determinada com desrespeito às normas constitucionais concernentes a prerrogativa de foro. Em 7 de abril de 2015, no julgamento do agravo regimental interposto contra o indeferimento do pedido de compartilhamento das provas do inquérito, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. Marcos Antônio de Souza Camino propôs questão de ordem pendente de exame , alegando que a ilicitude das provas, em virtude da usurpação da competência do Supremo, deveria se estender aos outros envolvidos que não possuem foro no Tribunal. Apontou ter o mencionado parlamentar figurado desde o início das interceptações, o que demonstraria a ilegalidade, também quanto aos demais investigados, da decisão em que excepcionado o direito ao sigilo telefônico. Assinalou a inobservância do princípio do juiz natural. Mencionou tramitar contra si as Ações Penais nº 032.XXXXX-93.2014.8.21.70000, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e nº XXXXX-19.2013.4.04.7112, na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Requereu a extensão dos efeitos da declaração de nulidade das provas, já reconhecida pela Primeira Turma do Supremo, a todas as investigações que dela derivaram. Por meio da Petição/STF nº 44.883/2015, o requente, Marcos Antônio de Souza Camino, reitera os argumentos expendidos anteriormente. Destaca a utilização de prova maculada como fundamento de acusação no Processo nº 502.1824-30.2014.404.7100. Ressalta a designação de interrogatório para o dia 15 de setembro de 2015. Afirma que a instrução processual provavelmente se encerrará em 16 de setembro seguinte. Requer o sobrestamento do processo revelador da Ação Penal nº 502.1824-30.2014.404.7100, em curso na 7ª Vara Criminal de Porto Alegre, até o julgamento final da questão de ordem. 2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. Descabe estender a processos diversos, sem ter-se a prerrogativa de foro, o que decidido em inquérito que a revelou. Essa premissa é a regra, sendo suficiente a não se acolher o pleito de sobrestamento do processo relativo à Ação Penal nº 502.1824-30.2014.404.7100, em curso na 7ª Vara Criminal de Porto Alegre, requerimento feito visando aguardar a apreciação final de questão de ordem. 3. Indefiro o pedido formalizado. 4. Publiquem. Brasília residência , 12 de setembro de 2015, às 11h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Observações
22/10/2015 Sem legislação citada:(YBM).