28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 869158 MG - MINAS GERAIS 260XXXX-14.2012.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-164 21/08/2015
Julgamento
3 de Agosto de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput, e 150, IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional (Lei nº 6.763/75; RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02; art. 8º, LC nº 87/96 e art. 161, CTN), conforme se extrai do seguinte fragmento do acórdão: "No caso de comercialização de bebidas (cerveja, choque e refrigerante), os fabricantes não sugerem preço para a venda (item 2), motivo pela qual a base de cálculo do ICMS/ST deverá seguir o critério de que trata o item 1 (PMPF) ou aquele previsto no item 3 (MVA), acima transcritos, aplicados na ordem em que aparecem. Logo, no RICMS/02 aplicação do PMPF é a regra, pois é o que aparece primeiro, e somente em caso de impossibilidade de aplicação deste critério, passar-se-á à incidência do MVA. Todavia, há exceção prevista no art. 47A, do anexo XV do RICMS/02 quanto à aplicação do PMPF. Confira-se. (
) Na hipótese especifica dos autos, não houve qualquer impugnação da parte Apelante no sentido de que o valor da operação própria não seria superior a 80% do PMPF, motivo pelo qual o fato restou incontroverso, atraindo a aplicação do art. 334, III, CPC." Nesse caso, para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da apuração da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, seria necessária a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Em situação análoga: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO COM AMPARO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I A cobrança de ICMS, no caso, foi afastada no acórdão recorrido sob o fundamento de que as operações analisadas estavam acobertadas por isenção prevista na Lei Complementar 87/1996. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido" ( RE nº 726.759/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13). Sobre a alegada afronta à cláusula de vedação de confisco em razão das multas aplicadas, importa notar que, de regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita. Omissões intencionais, destinadas a ocultar a ocorrência do fato gerador ou diminuir dolosamente tributo que se sabe devido costumam ser punidas com rigor. Vale lembrar que a legislação tributária também costuma escalonar as multas de acordo com o momento em que o contribuinte solve o débito. No particular transcrevo trecho do acórdão recorrido: "Acrescente-se que a parte Apelane deixou de trazer aos autos provada de que o valor exigido a título de multa não respeitou os limites permitidos pela legislação de regência, não se desincumbindo do ônus que lhe era afeto (art. 333, I do CPC). Assim devem prevalecer os valores indicados na CDA de fl. 03/04 do apenso." Diante do potencial de variações dos quadros fáticos-jurídicos, é ônus da recorrente demonstrar especificamente a inconstitucionalidade de cada multa aplicada, pois as violações constitucionais, se existentes, costumam estar ligadas às circunstâncias específicas de cada caso, nem sempre bem retratadas, como ocorreu na espécie. Com efeito, o recorrente limitou-se a sustentar, genericamente, o caráter confiscatório das multas aplicadas, sem no entanto, demonstrar em que medida seriam desproporcionais ou desarrazoadas. Dessa forma, para dissentir do que decidido, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e dos fatos e provas dos autos (Súmula 279/STF), o que é vedado em sede de extraordinário. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00161 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00334 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST DEC-043080 ANO-2002 ART-0047A ANEXO-15 RICMS DECRETO, MG
Observações
20/10/2015 Legislação feita por:(DYS).