19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5240 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-86.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2015. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE REALIZADO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. Despacho: (PET SR/STF nº 39.378/2015) A Associação dos Magistrados do Espírito Santo AMAGES (eDoc. 62) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro vedou, no art. 7º da Lei nº 9.868/99, a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, e diz, ainda, em seu § 2º, que "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Não obstante o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.868/99 haver sido vetado, entende este Supremo Tribunal Federal que é de se admitir a intervenção até o prazo das informações. No caso sub examine, o pedido de intervenção como amicus curiae se deu não somente após o prazo das informações, mas depois de incluído o processo em pauta para julgamento em 03/08/2015, publicada no DJe nº 154 de 05/08/2015. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta". (ADI 4.071-AgR, de Relatoria do Ministro Menezes Direito). Registro também a decisão do Ministro Gilmar Mendes, na ADI 2.791-ED, em que Sua Excelência inadmitiu o ingresso no feito da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, na qualidade de amicus curiae. Isto porque "não há como deixar de considerar que, estando o processo em fase de embargos de declaração e apresentado o feito para julgamento definitivo, a extemporaneidade do pleito não configura, no caso, hipótese excepcional à incidência da regra do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99". Observo, porém, que a negativa de admissões às participações na instrução da ação direta de inconstitucionalidade não impede que os respectivos memoriais sejam considerados pela Corte por ocasião do julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
Observações
07/10/2015 Legislação feita por:(MFO).