8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-74.2010.4.04.7107
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CANELA, RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. PRESCRIÇÃO. 1. Devida a tributação pela PIS e pela COFINS do valor correspondente às taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito. 2. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil, explicitando que a totalidade das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que inclui as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito e de débito, na exata dicção do art. 1º, § 1º, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005". Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, inc. LXX, e 195, inc. I, al. b, da Constituição da Republica, asseverando que "os valores em questão não apresentam qualquer característica de receita ou faturamento, uma vez que jamais ingressam no patrimônio dos associados da impetrante". Argumenta que "a sistemática contratual, em resumo, consiste em um contrato complexo, por meio do qual os membros da Recorrente cedem a uma terceira pessoa o direito de exigir do cliente o valor bruto da operação (cessão de crédito3), em troca do adiantamento/pagamento à vista do seu valor líquido, assim considerado o valor bruto da operação menos a taxa de administração dos referidos cartões (que varia entre 5% e 10% do valor da operação)". Sustenta que "o entendimento acerca do procedimento se demonstra equivocado, pois se parte do princípio de que os valores ingressam na contabilidade das empresas e após é realizado pagamento da taxa de administração, quando, em verdade, como já amplamente demonstrado, não há ingresso de receitas no patrimônio das empresas anterior ao envio às empresas administradoras de cartão de crédito". Requer o provimento do recurso extraordinário para "o efeito de excluir os valores destinados às taxas de administração de cartão de crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. A contrariedade ao inc. LXX do art. 5º da Constituição da Republica, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o devido prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes" (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 5. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 816.363/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, ao reafirmar a jurisprudência assentada no sentido de incidirem as contribuições para o Programa de Integracao Social PIS e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS sobre "o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim compreendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica", reconheceu a inclusão dos valores concernentes às comissões/taxas de administração de cartões de crédito na receita bruta obtida pelas pessoas jurídicas: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento" (DJe 15.8.2014). Naquela assentada, o Ministro Relator afirmou: "As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil, explicitando que a totalidade das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não resta dúvida de que a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, conforme a definição acima. Neste passo, é pertinente sinalar que a receita bruta de vendas auferida pela impetrante inclui as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito, na exata dicção do art. 1º, § 1º, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Tudo quanto entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita, para o efeito de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS, não tendo qualquer relevância, em termos tributários, a parte destinada às despesas com vendas, que obviamente não representam ingressos financeiros. (
) Convém salientar que não se está definindo a hipótese de incidência das contribuições em conformidade com os lançamentos contábeis, mas justamente o contrário. O que importa é a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim compreendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica -, cujos efeitos são estabelecidos pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003". Nesse mesmo sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido" ( RE 813.061-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.2.2015). Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: ARE 783.067, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 28.11.2013, trânsito em julgado em 16.12.2013; ARE 892.803, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 23.6.2015; trânsito em julgado em 7.8.2015; ARE 891.471, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 2.6.2015, trânsito em julgado em 18.6.2015; RE 894.174, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 25.6.2015, trânsito em julgado em 11.8.2015; RE 827.401, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 28.11.2014, trânsito em julgado em 19.12.2014. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00070 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00195 INC-00001 LET- B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00557 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 010637 ANO-2002 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
09/10/2015 Legislação feita por:(CMS).