9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-81.2009.8.26.0659
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) SANEBAVI - SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO, RECDO.(A/S) VERA LÚCIA F DOS SANTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se recurso extraordinário interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Vinhedo, Estado de São Paulo, proferida em embargos infringentes. A referida decisão manteve sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir do credor, sob o argumento de que o valor da causa é inferior ao de alçada, previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/1980. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição, bem como aos princípios da isonomia, da legalidade, e do devido processo legal, todos inscritos no art. 5º do texto constitucional. A pretensão merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 591.033, Relª Minª Ellen Gracie, após o reconhecimento da presença de repercussão geral, reconheceu o interesse de agir do município em executar judicialmente créditos tributários de pequeno valor. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado (Tema 109): "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC."Outros precedentes no mesmo sentido: RE 769.145/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 718.325/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 604.217/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-00001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 006830 ANO-1980 ART- 00034 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Observações
17/06/2015 Legislação feita por:(MFO).