25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 127578 DF - DISTRITO FEDERAL 0001088-62.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) MARCOS PAULO VIDAL DE CASTRO, IMPTE.(S) ADRIANO SALLES VANNI (104973/SP) E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-073 20/04/2015
Julgamento
13 de Abril de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adriano Salles Vanni e outro, em favor de Marcos Paulo Vidal de Castro, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 299.776/SP, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz. Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE MOTIVO FÚTIL. CRIME PRATICADO POR DESCONFIANÇA DE SER A VÍTIMA INFORMANTE DA POLÍCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença, no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, encontra respaldo em provas produzidas no próprio plenário do Júri. 2. A prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. 3. A instância ordinária apontou fundamentos concretos, que efetivamente indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do réu, manifestada no seu comportamento anterior à prática do delito (ostenta péssimos antecedentes criminais), e a própria forma de execução do delito, além da fuga do distrito da culpa. 4. Existindo pluralidade de qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça admite a consideração de uma delas para justificar o tipo penal qualificado (no caso, o motivo fútil) e as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase, ou como agravantes, na segunda etapa de dosimetria da pena. 5. Não há impedimento legal em reconhecer a figura do homicídio qualificado pelo motivo fútil no caso em que os jurados constataram que a prática do crime se deu por suspeita de que a vítima seria informante da polícia. 6. Agravo regimental não provido" (fl. 1 do anexo 11 grifos do autor). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes. Pelo que se tem no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrario, a decisão proferia por aquela Corte de Justiça mostra-se devidamente fundamentada, estando justificado o convencimento formado. Ademais, ressalto não haver ato configurador de flagrante constrangimento ilegal, contra o paciente, advindo do decreto prisional, uma vez que ele se encontra calcado em elementos concretos, aptos a justificar a necessidade da medida extrema. Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em seu voto, "o Juiz, ao afirmar a manutenção da custódia cautelar, entendeu presentes os mesmos motivos já expostos no momento da decisão de pronúncia, achando desnecessária a sua reprodução. Verifico que na pronúncia houve concreta fundamentação em relação à necessidade da custódia cautelar, pois o juiz afirmou que o réu ostenta péssimos antecedentes criminais, evadiu-se do Distrito da Culpa após os fatos e encontra-se respondendo por crimes de extrema gravidade. Tais fatos demonstram que se torna necessária a custódia cautelar do pronunciado, eis que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva (fl. 981). Diviso, assim, que a instância ordinária apontou fundamentos concretos, que efetivamente indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do réu, manifestada no seu comportamento anterior à prática do delito (ostenta péssimos antecedentes criminais), e a própria forma de execução do delito, além da fuga do distrito da culpa. É válida, portanto, a decretação da custódia cautelar" (fls. grifos d autor). Esse entendimento não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada, a respeito da fuga do distrito da culpa, no sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). Perfilhando esse entendimento: RHC nº 102.963/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/8/10; HC nº 99.942/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/3/10; HC nº 100.785/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/2/10; e HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09, entre outros. Do mesmo modo, não há incompatibilidade com o entendimento da Corte, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal a respeito da manutenção da custódia em face da periculosidade concreta do paciente. Tem-se na nossa jurisprudência que "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade in concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar" (HC nº 119.997/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/8/14). No mesmo sentido o HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09. De outra parte, é importante registrar que os fundamentos da preventiva do paciente já foram analisados pela Corte no HC nº 105.055/SP, de minha relatoria. Naquela oportunidade, a Primeira Turma, em sua maioria, entendeu inexistente o alegado constrangimento ilegal emanado da decisão de pronúncia, que manteve a custódia do paciente, por entender que ela estaria lastreado em fundamentação idônea. Transcrevo excerto do voto condutor: "Os impetrantes, ademais, pretendem a revogação da prisão cautelar do paciente por falta de fundamentação idônea nas decisões que a mantiveram, inclusive na sentença de pronúncia (fls. 166 a 173 da inicial). Em uma análise perfunctória do decreto prisional em questão, tenho que, embora sucinto, apresenta, na espécie, fundamento apto a justificar a privação processual da liberdade do ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade. Frise-se, ainda, que o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, obstando, assim, a eventual aplicação da lei penal. Sua mudança para cidade do interior paulista (Jaguariúna) sem qualquer comunicação nos autos após a ocorrência do crime, é causa suficiente para o reconhecimento desse fato processual relevante. Daí por que há motivo idôneo que justifique a decretação da sua segregação cautelar, conforme jurisprudência da Corte. Nesse sentido: HC nº 98.101/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/6/10, outros. Anote-se que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que"a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal"(HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). Perfilhando esse entendimento, o RHC nº 102.963/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/8/10; HC nº 99.942/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/3/10; HC nº 100.785/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/2/10; e HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09, entre outros. Com essas considerações, pelo meu voto, não conheço de parte da impetração, e, na parte conhecida, denego a ordem" (DJe de 30/3/11). Portanto, a inexistência, conforme se verifica dos autos, de ato superveniente que tenha alterado os motivos da prisão do paciente após o julgamento do HC nº 105.055/SP, afasta a plausibilidade jurídica da tese, reiterada nesta impetração, de que o mesmo decreto prisional já analisado pela Corte seria inidôneo. Isso porque, a prisão cautelar do paciente foi mantida na sentença condenatória, adotando-se os mesmos fundamentos que a justificou quando da pronúncia. Logo, não há que se falar em fundamentação inovadora e nem em alteração da situação fática legitimadora da cutódia. Segundo o entendimento da Corte, a sentença penal condenatória superveniente que não agrega fundamentos inovadores para a manutenção da custódia cautelar, não constitui novo título prisional (RHC nº 118.036/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
03/06/2015 Legislação feita por:(THA).