11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-67.2012.8.26.0565
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) MANOEL DE DEUS DA SILVA FILHO, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Manoel de Deus da Silva Filho, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal com Revisão n. XXXXX-67.2012.8.26, assim ementado (eDOC 1, p. 118): "Preliminares Nulidade do feito Extemporaneidade no inquérito policial, ausência de fundamentação da decisão que recebeu a resposta da defesa, bem como correlação entre a denúncia com a sentença Não ocorrência Preliminares rejeitadas. Roubo qualificado pelo emprego de faca Materialidade e autoria comprovadas Absolvição Inadmissibilidade. Pena-base fixada no mínimo legal e, em seguida, compensação integral da reincidência com a confissão Possibilidade. Reincidência Ausência de assinatura de quem emitiu a certidão que foi utilizada para comprovar a agravante Afastamento do aumento, porém sem reflexo na pena Necessidade. Pena de multa Isenção do pagamento Inadmissibilidade Elementar do tipo. Regime prisional inicial fechado Alteração para semiaberto Cabimento. Justiça gratuita Aplicação dos benefícios Impossibilidade Competência do Juízo da Execução Criminal Apelação do réu provida parcialmente." Opostos embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente (eDOC 1, p. 137). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988 (eDOC 1, p. 150-155). O Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário por deficiência na fundamentação do recurso, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279/STF. Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. No que tange à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da CF, esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Igualmente, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 660), que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Nesse sentido, tal orientação deve ser aplicada no caso em comento, de modo a não conhecê-lo. Veja-se a ementa do referido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."Ademais, quanto à suposta infringência aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, in casu, art. 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte, no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, conheço do recurso para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 14 de abril de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00004 INC-00002 LET- B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
01/06/2015 Legislação feita por:(VRC).