10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECDO.(A/S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECDO.(A/S) ELSON LUIZ DA SILVA SANTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio da decisão constante do eDOC 5, que determinou a devolução dos autos para que se cumpra o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no recurso estaria representada na sistemática da repercussão geral, no tema 6, cujo paradigma é o RE-RG 566.471. O Tribunal a quo reenviou os autos ao STF, sob a alegação de que a controvérsia é diversa daquela discutida no paradigma citado. Verifico que, de fato, a matéria tratada nos autos, qual seja, a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul em ações judiciais alusivas ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde não é análoga àquela analisada pelo mencionado paradigma que tratou "do dever do Estado de fornecer medicamento de ato custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", motivo pelo qual torno sem efeito a decisao de 7.4.2014 (eDOC 5), e passo a analisar o feito. Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assentou, no que interessa, o seguinte: "Tenho que, quanto a alegada ilegitimidade passiva dos entes, em que pese não desconhecer recente posição do STJ a respeito da competência para julgar e decidir sobre a execução de programas de saúde e da distribuição de medicamentos, no sentido de excluir a União dos feitos (Resp XXXXX/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 24.05.2007, p. 328), mantenho a posição esposada pela Exma. Ministra Ellen Gracie ( SS 3205, Informativo 470-STF), no sentido de que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde , assegurado pelo art. 196 da Constituição da Republica, que obrigada todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. Prescreve o artigo 196 da Constituição Federal que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar o acesso à saúde: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, está evidente a legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso." (eDOC 3, fls. 181/259). Contra essa decisão foi interposto recurso especial ao qual foi negado provimento (eDOC 4, fls. 131/135) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 196 e 198 do texto constitucional. Sustenta-se que, no âmbito do sistema único de saúde, cada ente da federação assumiu determinadas obrigações, cumprindo funções e competências específicas e articuladas entre si, caracterizando os três níveis de gestão. Dessa forma, "a responsabilidade pelo financiamento dos tratamentos oncológicos é exclusiva da União, razão pela qual, no mínimo, a União deve ser condenada expressamente a ressarcir integralmente os valores eventualmente dispendidos pelos Estado do Rio Grande do Sul". (eDOC 3, fls. 202/259. Decido. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assente no sentido de que o art. 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Assim, a obrigação dos entes da federação quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."( ARE 789.927-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014)."RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL ( CF, ART. 23, II) DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA"AD CAUSAM"NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS PRECEDENTES RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS."( RE 839.086-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.11.2014)."Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. 3. Agravo regimental não provido. ( ARE 752.822-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014). Estando em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00196 ART- 00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B ART-00544 INC-00002 PAR-00004 LET-A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
24/02/2015 Legislação feita por:(LNB).