19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-81.2010.4.04.7100
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDP. EXTINÇÃO. GCG. CRIAÇÃO. MP Nº 2.048-26/00. INATIVOS. PROPTER LABOREM. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. 1. A MP nº 2.048-26/2000 instituiu uma Gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem contingente e que ordinariamente não se incorpora aos vencimentos, a não ser que a lei assim disponha. As mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se se tratar de vantagem genérica, indistinta. Precedentes do STJ. 2. Apelações improvidas" (pág. 257 do doc. eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido". Observa-se que, não obstante a alegação de que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência sedimentada por esta Corte, não houve indicação, na preliminar de repercussão geral, de precedente que demonstre tal afirmação. Ressalte-se que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00011 ART- 00040 PAR-00008 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 PAR-00003 ART- 00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED MPR-002048 ANO-2000 REEDIÇÃO Nº 26 MEDIDA PROVISÓRIA
Observações
25/08/2014 Legislação feita por:(DMP).