18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1435 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-09.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Homologo a renúncia ao direito de recorrer e, em consequência, julgo extinto, com resolução de mérito, este processo extradicional, determinando o arquivamento dos presentes autos, eis que, como natural efeito resultante de mencionado ato abdicatório, operou-se, na espécie, a definitiva entrega da prestação jurisdicional. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão, emanada da colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, que deferiu, com restrição, o pedido extradicional formulado pela República Italiana. Observo, por oportuno, que, deferida a extradição e sobrevindo a extinção do respectivo processo, a decisão nele proferida é comunicada ao Poder Executivo da União, momento a partir do qual assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar, com absoluta exclusividade, a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro (RTJ 177/278, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.) e, ainda, o de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 86 do Estatuto do Estrangeiro, consoante tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 132/137, Rel. Min. CELSO DE MELLO Ext 369/República Portuguesa, Rel. Min. DJACI FALCÃO Ext 579/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO Ext 621/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Demais disso, cabe insistir no fato presente o contexto em análise de que já se exauriu, na espécie, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal nesta causa extradicional, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão referente a seu julgamento e considerando, ainda, a própria jurisprudência que esta Corte firmou na matéria em referência: "(
) III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo. (
). Precedentes do STF. Decisão agravada mantida. IV. Agravo regimental desprovido." (Ext 1.005-AgR/República Italiana, Rel. Min. GILMAR MENDES grifei) "HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em pedido de extradição (art. 102, I, letra g, CF), e comunicada a decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80). 2. A partir desse momento, o constrangimento não mais será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o cumprimento do encargo constitucional. 3. A hipótese não é daquelas em que eventual constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento, mas sim após o julgamento. 4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem as devidas informações ao Presidente da República."(HC 73.023-QO/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno grifei)"HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STF. Deferido o pedido extradicional, a pessoa reclamada fica à disposição para os devidos fins das autoridades do Poder Executivo. Não é mais o Supremo responsável por eventual coação. Precedentes do STF. Habeas corpus não conhecido." (HC 73.191/CE, Rel. Min. FRANCISCO REZEK grifei) 2. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, para efeito de cientificação formal da Missão Diplomática da República Italiana, considerada a restrição imposta no acórdão exequendo (fls. 319/320). 3. Transmita-se, por igual, cópia da presente decisão ao Senhor Presidente da República, autoridade competente para ordenar a efetivação da entrega extradicional. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00086 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observações
28/09/2017 Legislação feita por:(ELP).