1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1013143 RJ - RIO DE JANEIRO 000XXXX-69.2014.8.19.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJe-017 01/02/2017
Julgamento
19 de Dezembro de 2016
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão que concedeu liminarmente a tutela pretendida em sede de ação civil pública, determinando aos entes estadual e municipal a adoção, em 180 dias, das medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística na área objeto dos autos, classificada como de alto risco de deslizamentos. Direito à vida, segurança, moradia condigna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado dos moradores do Bairro Cordoeira, Município de Nova Friburgo. Preliminares relacionadas às condições para o regular exercício do direito de ação e à competência do juízo, que deverão ser alvo de apreciação jurisdicional em ocasião própria, no saneamento do feito, momento que não pode ser aqui antecipado. Impossibilidade de aplicação dos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 1º da Lei n.º 9.494/97 ao caso. Precedente do STF. Flexibilização na aplicação do artigo 2º da Lei nº 8437/92. Possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública sem a prévia oitiva de seus representantes legais, em casos excepcionais como o presente, no qual se pretende proteger interesses indisponíveis como a vida. Manifestação do 577 nesse sentido. Prova suficiente dos fatos alegados, a fundamentar o receio de dano irreparável, em razão do risco iminente de novos deslizamentos. Direito material deduzido em juízo que apresenta plausibilidade irrestrita, considerando-se que a medida de caráter urgente visa promover a defesa do direito à vida, evitando nova tragédia, enquanto se discute a distribuição constitucional de atribuições administrativas. Irreversibilidade prevista no § 2º do artigo 273 do CPC que não deve ser interpretada em sua literalidade, e sim tendo em foco qual das partes melhor a suportaria. Valor das astreintes corretamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Prazo de 180 dias para o cumprimento da determinação que bem atende à razoabilidade, garantindo a exequibilidade da medida. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Improvimento do agravo interno." Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, 2º, 21, XVIII, 30, VIII, 35, 60, § 4º, I, 109, I e 182, todos da Constituição da República, sob a alegação de violação dos princípios democráticos, de separação dos poderes, de atribuições da União, de competência da Justiça Estadual, de organização político-administrativa e competência dos Entes federados, de intervenção do Estado nos Municípios, de competência do Município a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A parte ora Recorrente sustenta que "Em suma, o Poder Judiciário não deve ser tido como a instância preponderante para se discutir a política pública de defesa civil, pois carece da legitimidade da deliberação majoritária e o conhecimento técnico inerente aos órgãos administrativos que tratam do assunto. 49. Em síntese, o que se pretende defender é que a análise de uma decisão administrativa de natureza eminentemente técnica esbarra: (a) nas limitações inerentes às capacidades institucionais do Poder Judiciário; (b) na necessidade de se privilegiar as escolhas técnicas do Poder Executivo; e (c) nos limites inerentes à cognição sumária da tutela antecipada; razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não pode prosperar." Afirma, ademais, "(...) a r. decisão recorrida incorreu em violação aos artigos 1º e 2º da Constituição da República, que insculpem os princípios do Estado Democrático de Direito e o da Separação de Poderes." (eDOC - 6, p. 24). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio de separação dos poderes. Nesse sentido, em caso no qual se discutia obras emergenciais em presídios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE-RG 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 1º.02.2016 (Tema 220), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes . Quanto aos demais temas, manifestados nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos fundamentos dos artigos 1º, 21, XVIII, 30, VIII, 35, 60, § 4º, I, 109, I e 182, do Texto Constitucional, a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Lei Federal 10.257/2001 e artigos 273 e incisos, e 461, § 5º do Código de Processo Civil/73), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto do artigo 932, III e IV, b, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00021 INC-00018 ART-00030 INC-00008 ART-00035 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 INC-00001 ART-00182 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 INC-00004 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA
Observações
30/10/2017 Legislação feita por:(ELP).