9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-26.2014.8.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, RECDO.(A/S) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. I Cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros, pela realização de serviços públicos essenciais (pavimentação de ruas) e execução de serviços. II Dispositivos impugnados: Leis n. 4.558, de 11 de dezembro de 1997; n. 5.594, de 05 de outubro de 2006, na parte em que alteram os artigos 201, 203 e 205 da lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, do Município de São Bernardo do Campo, e, por arrastamento, das Leis n. 2.361/78 e n. 1.886/70, na parte em que alteraram o artigo 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e, por arrastamento, da redação original dos artigos 201, 203 e 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, todos do Município de São Bernardo do Campo. III Os princípios impostos à Administração Pública foram desrespeitados. De outro lado é mais forte o fato de a cobrança de taxa ter hipótese de incidência de prestação de serviço público geral ou universal e indivisível, que, na verdade, beneficia um número indeterminado de pessoas, qual seja, a conservação de vias e logradouros públicos, própria dos impostos. IV A harmonia entre os Poderes é princípio de observância obrigatória pelos Municípios, conforme decorre do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual. V Afronta ao art. 160, inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, cuja observância é obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 dessa mesma Carta Política. VI Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 145, II, e § 1º , da Carta. Sustenta que: (i) é çegaç a taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Afirma que a instituição da referida taxa decorre de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição dos contribuintes; (ii) a base de cálculo da taxa não possui identidade com a base de cálculo do IPTU. Requer seja reconhecida a constitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Alternativamente, pleiteia sejam modulados os efeitos do acórdão recorrido, alegando razões de segurança jurídica. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ente federado não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes ( CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento." ( ADI 1663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli A pessoa do Prefeito, portanto, não se confunde com a do Município para fins de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade. Dessa forma, é manifesta a ilegitimidade recursal do Município de São Bernardo do Campo para a interposição do presente recurso. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00144 INC-00002 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00144 ART-00160 INC-00002 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
- LEG-MUN LEI-001802 ANO-1969 ART-00201 ART-00203 ART-00205 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
- LEG-MUN LEI- 002361 ANO-1978 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
- LEG-MUN LEI- 004558 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Observações
08/08/2017 Legislação feita por:(NLS).