13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-55.2010.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ PRESUNÇÃO. Sociedade empresária que adquiriu bens de empresa declarada inidônea. Declaração levada a cabo após transações realizadas pela apelada Ausência de elementos que apontem má-fé no episódio. Sentença mantida. Recurso desprovido"No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se violação ao art. 155, § 2º, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido viola o princípio da não-cumulatividade, porquanto admite o aproveitamento do crédito do ICMS proveniente de operação com empresa em situação irregular. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de questão constitucional. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: "Todas as notas emitidas em nome da autora remontam ao período de maio a novembro do ano de 2005 (fls. 87/95), ou seja, anteriormente a constatação de inidoneidade, que ocorreu somente em 2006! Questiona-se então: como poderia a apelada saber da situação irregular da empresa se até então havia aparência de regularidade? Não bastasse isso, o autor trouxe provas robustas de que os negócios realmente se efetivaram e que as mercadorias foram entregues (fls. 82/175). Sendo assim, carece o feito de provas que comprovem a má-fé da apela ao entabular negócios com a empresa Directa Net Work Comercio de Eletro-Eletrônicos Ltda, que até então não dava sinais de que se tratava de empresa irregular ou inidônea."Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se o seguinte julgado:"DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."( AI XXXXX AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.02.2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00155 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
29/08/2017 Legislação feita por:(JRR).