10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 5599 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-92.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, REQTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), partido político com representação no Congresso Nacional (eDOCs 4 e 8), tendo por objeto a Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. Colhe-se do enunciado do objeto da Medida Provisória que: "Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências." (eDOC 4, p. 1) O Requerente defende, mediante advogado regularmente constituído para atuar nos autos (eDOC 2 e 3), a sua legitimidade ativa, bem como o cabimento da presente ação. Segundo alega, o ato normativo impugnado padece de vícios formais e materiais de constitucionalidade em virtude, respectivamente: i) da ausência do requisito constitucional da urgência exigido para a edição de medidas provisórias (art. 62, caput, CRFB); e ii) da ofensa à isonomia (art. 5, caput, CRFB), ao direito fundamental à educação (art. 205, caput, CRFB), aos objetivos fundamentais da República de redução de desigualdades (art. 3º, I, III e IV, CRFB), da contrariedade ao acesso ao ensino noturno (arts. 206, I e 208, VI, CRFB), da contrariedade ao padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CRFB), da violação ao princípio federativo, às especificidades regionais, e à busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações (arts. 1º; 3º, III; 4º, parágrafo único, CRFB); bem como, ainda, aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da segurança jurídica. Postula a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, diante da plausibilidade do direito e do perigo na demora, este consubstanciado na força normativa da medida provisória desde o momento de sua publicação. Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Anoto, desde logo e por oportuno, que a justificativa para a análise célere e definitiva do caso por esta Suprema Corte, decorre do fato de que aqui se está diante de ato normativo primário (medida provisória) que toca o âmago de nossa Constituição e da Democracia Constitucional por ela pressuposta. Trata-se, a rigor, de questão umbilicalmente ligada ao direito fundamental à educação (art. 6º; art. 205 e seguintes, CRFB). Nessa toada, não se pode, desde já, despir-se de um olhar que esteja atento para o futuro que se pretende construir a partir de um robusto debate a ser travado no presente. Esse debate aflora na pluralismo político, na separação dos Poderes que informa a independência e a harmonia respectiva, bem como no higidez do processo legislativo; É necessário, assim, ver a educação em uma perspectiva mais ampla, na condição de verdadeiro projeto de sociedade, pois para além de constituir capítulo essencial de nossa ordem social como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, colaboração democrática que não se pode jamais silenciar. Nesse sentido, nos estritos limites cognitivos ora postos, emerge correto e salutar tratar de forma estrutural e perene do direito fundamental à educação à luz de prévio e robusto debate democrático anterior que lhe seja subjacente. A democracia tem o seu motor no dissenso. Não se coaduna com a Constituição da Republica emudecer o debate que a partir dela se instaura. Da democracia se parte para que à democracia se retorne e a democracia se viva. Desse modo, e tendo a dimensão democrática acima delineada, a partir de fundamentos constitucionais, requisitem-se informações, no prazo comum de 10 (dez) dias, à Presidência da República, ao Congresso Nacional, por meio de suas duas Casas, bem como à Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no art. 62, § 9º , CRFB, para examinar a medida provisória objeto da presente ação direta. Após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a Secretaria da Corte autorizada a proceder às requisições pelos meios mais expeditos, inclusive via fax. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART- 00004 PAR- ÚNICO ART- 00005 "CAPUT" ART- 00006 ART- 00062 PAR-00009 ART- 00205 ART- 00206 INC-00001 INC-00007 ART- 00207 ART- 00208 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-000746 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA
Observações
25/05/2017 Legislação feita por:(JRR).