4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5588 RN - RIO GRANDE DO NORTE 400XXXX-91.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Publicação
DJe-211 04/10/2016
Julgamento
29 de Setembro de 2016
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte. A citada lei altera o art. 31, I, e § 5º e § 6º, da Lei Complementar 141, de 9 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte). O requerente narra que o diploma normativo impugnado altera "a disciplina do processo de escolha da lista sêxtupla, no Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), para composição da quinta parte de tribunais" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Alega, em síntese, que "as normas impugnadas contrariam os arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º (iniciativa para dispor sobre normas de organização do Ministério Público); 94, caput, e 104, parágrafo único, II (processo de escolha de membros do Ministério Público para o chamado quinto constitucional), da Constituição da Republica" (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Tais modificações teriam sido promovidas "com a finalidade de aperfeiçoar o processo de escolha da lista sêxtupla para composição do chamado quinto constitucional mediante formação de lista décupla por todos os membros do quadro ativo da instituição (promotores e procuradores de justiça), da qual o Conselho Superior do MPRN extrairá a lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. As modificações, segundo a proposta convertida na Lei Complementar 524/2014, revestiria de maior representatividade e impessoalidade o processo de escolha dos membros do MP na composição de tribunais pelo quinto constitucional, além de suprir lacuna indesejada na Constituição da Republica e na Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público LONMP)" (págs. 6-7 do documento eletrônico 1). O Procurador-Geral da República sustenta, contudo, que a mudança invade matéria reservada à lei orgânica nacional do Ministério Público, contrariando, portanto, os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Afirma, nessa linha, que "o processo de escolha da lista sêxtupla para fins dos arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da CR, por envolver tema de índole institucional, deve ser disciplinado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e somente pode ser ampliado, restringido ou redesenhado pela lei orgânica de cada MP em caráter suplementar e para atender a peculiaridades locais, mas sempre observando a lei nacional" (pág. 10 do documento eletrônico 1). Após sustentar a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar, requer a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo ora combatido. Pois bem. A Lei Complementar 524 do Estado do Rio Grande do Norte é de 15 de setembro de 2014, ou seja, foi editada há mais de dois anos. Dessa forma, penso que o tema deva ser examinado diretamente no mérito. Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Isso posto, solicitem-se informações ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, ouçam-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- D ART- 00094 "CAPUT" ART- 00104 PAR- ÚNICO INC-00002 ART- 00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LCP-000141 ANO-1996 ART-00031 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-524/2014 LEI COMPLEMENTAR, RN
- LEG-EST LCP-000524 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, RN
Observações
26/06/2017 Legislação feita por:(ELP).