17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SE - SERGIPE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado e de agravo protocolado por Alexandre Alves dos Santos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Os acórdãos impugnados possuem as seguintes ementas, respectivamente: "HOMICÍDIO CRIME DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ - DOLO EVENTUAL AFERIÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1. Em delito de trânsito, ou se demonstra o dolo direto, ou se reduz em demasia a possibilidade do dolo eventual ante a perspectiva de que o próprio agente ativo da relação penal substantiva poderia ser, também, vítima fatal do evento a que deu causa. 2. A embriaguez não autoriza a presunção de dolo eventual, o que importaria em odiosa conclusão automática da existência de um elemento subjetivo do tipo, indemonstrado. 3. Recurso provido para desclassificar o delito para homicídio culposo. 4. Decisão por maioria". (fls. 34 do doc. eletrônico 7)"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo, ainda que na modalidade eventual. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido". (fls. 89 do doc. eletrônico 9) No RE do Ministério Público do Estado de Sergipe, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXVIII, c e d, da mesma Carta, argumentando-se, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao desclassificar o homicídio na condução de veículo automotor para a modalidade culposa, invadiu competência exclusiva do Conselho de Sentença (fls. 6-16 do doc. eletrônico 8). Já no RE de Alexandre Alves dos Santos, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, aponta-se violação ao art. 5º, LVII, também da Carta Maior, sustentando-se, em suma, que a pronúncia do acusado com fundamento no princípio in dubio pro societate ofende o princípio da presunção de inocência (fls. 105-130 do doc. eletrônico 9). As pretensões recursais não merecem acolhida. O primeiro recurso perdeu o objeto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.240.226/SE, interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, para restabelecer a sentença de pronúncia (fls. 36-40 do doc. eletrônico 9). Nesse contexto, encontra-se prejudicado o RE, pois já se obteve o resultado pretendido. Por seu turno, quanto ao recurso de Alexandre Alves dos Santos que impugna a decisão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado no recurso (art. 5º, LVII) não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"( RE 632.710-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, grifos meus)."Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido" ( ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, grifos meus). Isso posto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (RISTF, art. 21, IX) e nego seguimento ao agravo protocolado por Alexandre Alves dos Santos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00038 LET-C LET-D INC-00057 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
19/06/2017 Legislação feita por:(SSM).