9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5525 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-27.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Despacho: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário. 2. Pediu ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, a seguinte entidade: Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Clínica UERJ Direitos. 3. Tendo em vista os critérios de representatividade do postulante, pertinência temática, abrangência e equilíbrio na sustentação de tese contraposta, defiro o ingresso no feito do interessado. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00224 PAR-00003 PAR-00004 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
- LEG-FED LEI- 013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA
Observações
02/08/2017 Legislação feita por:(ELP).