26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 935555 MG - MINAS GERAIS 0295246-51.2013.8.13.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) BANCO SANTANDER S/A, RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-187 02/09/2016
Julgamento
29 de Agosto de 2016
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - DECISÃO MANTIDA. 1. O credor fiduciário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa à cobrança de IPVA, nos termos da Lei nº 14.937/2003. 2. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, razão pela qual também possui legitimidade passiva ad causam. 3. Recurso conhecido e desprovido" (eDOC 1, p. 88). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 155, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que somente o proprietário fiduciante do veículo automotor pode ser contribuinte do IPVA, pois é ele quem revela capacidade contributiva. Nesses termos, afirma-se que o proprietário fiduciário vê no automóvel apenas a garantia de uma dívida. (eDOC 1, p. 158) A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia entendendo pela compatibilidade entre a legislação local (Lei Estadual 14.937/2003) e a legislação federal ( CTN). Assim, para se divergir de tal entendimento, esta Corte deveria empreender a análise de direito local e da legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPVA. Alienação fiduciária. Contribuinte. Necessidade de reexame da legislação ordinária e do contrato. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, concernente ao enquadramento do credor fiduciário como proprietário do veículo automotor para fins de cobrança de IPVA, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação ordinária ( Código Civil, Decreto-lei nº 911/69, Lei Estadual nº 14.937/03) e do contrato de alienação fiduciária. 2. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454 da Corte. 3. Agravo regimental não provido"( ARE 830373 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.5.2015)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI 14.937 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A questão referente à responsabilidade fiscal solidária passiva para quitação do IPVA, entre o proprietário e o possuidor de fato do veículo automotor alienado é matéria de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento"( ARE 934007 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.3.2016)."DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE-AgR 936.970, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 1º.8.2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00932 INC-00004 LET- A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-014937 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-014937 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
03/04/2017 Legislação feita por:(MFO).