17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 361 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-93.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, buscando a declaração da não recepção, pela Emenda à Constituição nº 45/2015, dos artigos 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 405, § 2º, e 406, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante afirma, o mencionado ato de reforma constitucional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar todas as ações concernentes às relações laborais, incluindo as autorizações de trabalho de menor. Eis o teor dos dispositivos impugnados: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: [
] § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Diz da relevante controvérsia constitucional em jogo, considerada a definição do órgão jurisdicional competente para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes, presente a promulgação da Emenda de nº 45/2005. Anota ter legitimidade para formalizar esta arguição em virtude da condição de entidade de classe de âmbito nacional. Sob o ângulo da pertinência temática, aduz o interesse direto dos associados na delimitação da competência da Justiça do Trabalho. Alega que as finalidades institucionais das associações de magistrados não se restringem à tutela de direitos dos associados, abrangendo também a defesa do regular funcionamento do Judiciário. Alude ao exame, pelo Pleno, da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, relator o ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça em 10 de novembro de 2006. Quanto ao mérito, sustenta que o prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente não atribui à Justiça comum a competência para autorizar o trabalho de menores. Conforme destaca, previu-se, por meio da Emenda à Constituição nº 45/2005, cumprir à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as ações envolvendo relações de trabalho. Assinala que a autorização de crianças e adolescentes em qualquer modalidade de labor enquadra-se na relação trabalhista mencionada na Carta Federal. Sublinha ser vedado ao legislador alterar a competência fixada no artigo 114, incisos I e IX, do Documento Básico. Assevera que os artigos 405 e 406 da Consolidação das Leis do Trabalho, no que preconizado caber à Justiça comum permitir o exercício de atividade laboral, não foram recepcionados pela Emenda à Constituição nº 45/2005. Sob o ângulo do risco, reporta-se à insegurança jurídica decorrente da eficácia de normas legais contrárias ao disposto na Carta da Republica. Postula, liminarmente, seja declarado que compete aos Juízes do Trabalho autorizar menores a participarem de eventos com natureza de relação de trabalho. Requer, alfim, a confirmação da medida acauteladora para assentar-se a não recepção dos preceitos questionados, reconhecendo-se cumprir à Justiça laboral processar e julgar os pedidos de autorização de trabalho artístico de menores. Vossa Excelência determinou, em 16 de agosto de 2016, fossem colhidas as informações dos arguidos, bem assim a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. No dia 26 seguinte, Vossa Excelência indeferiu o pedido de ingresso, como terceira interessada, da Associação dos Magistrados Brasileiros AMB. 2. Chamo o feito à ordem, considerada a necessidade de analisar a legitimidade da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra para formalizar esta arguição de descumprimento de preceito fundamental. Por ocasião do exame da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, relator o ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006, fiz ver a inviabilidade de conferir-se às entidades de classe abrangência ímpar que se distancie do próprio texto constitucional. Apesar do entendimento contrário da sempre ilustrada maioria, continuo convencido de que não se faz presente a pertinência temática, a qual nada mais é do que um interesse jurídico. Tem-se como objeto desta arguição dispositivos legais que versam competência. A entidade não pode, em termos de atividade a ser desenvolvida, extravasar o âmbito de atuação de cada associado. Os magistrados carecem de interesse jurídico para questionar o regime de distribuição de competência jurisdicional, e, não o tendo os respectivos membros, é impróprio reconhecê-lo na Associação. Surge cabível a entidade defender os interesses da categoria profissional ou da econômica, os direitos e obrigações daqueles que congrega. Mas é inadequado, a partir de pseudointeresse, atacar norma de competência e fazê-lo objetivando infirmar a atuação de um ramo do Judiciário os órgãos da jurisdição comum. Assento, desde logo, sob o ângulo da pertinência temática, a ilegitimidade ativa da arguente. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Torno sem efeito o despacho proferido em 16 de agosto de 2016. 5. Publiquem. Brasília, 31 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00114 INC-00001 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-00405 PAR-00002 ART-00406 "CAPUT" CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED LEI- 008069 ANO-1990 ART- 00149 INC-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observações
28/04/2017 Legislação feita por:(MFO).