10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) VANDERLEI PEREIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA DESPROVIMENTO. 1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339, relator o ministro Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma matéria, tendo sido admitida a repercussão geral em momento anterior 29 de outubro de 2009 , desprovejo o recurso. 3. Publiquem. Brasília, 27 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00044 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observações
08/06/2017 Legislação feita por:(JRR).