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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX CE - CEARÁ

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Decisão

Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que devolveu os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse observado o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil). Alega-se, em síntese, que somente após o julgamento da RE-RG XXXXX/MG pelo Plenário desta Corte, é que a pena aplicada ao embargante deverá ser cumprida, caso persista a condenação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022 do atual CPC). No presente caso, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Como mencionado na decisão embargada, no caso, o mérito da questão em debate no recurso extraordinário acerca da suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (tema 486 da sistemática da repercussão geral) ainda está pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Com isso, a considerar que a discussão da pretensão recursal permeia a legitimidade da pena acessória imputada ao recorrente, verifica-se que, de resto, a sentença condenatória não foi impugnada, razão por que foi alcançada pelo trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Em outras palavras, constata-se não se tratar de execução provisória, porquanto o próprio réu mostra-se resignado com relação à condenação pelo crime que lhe foi imputado e às demais penas cominadas. Portanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado, não há óbice ao início de cumprimento da reprimenda, mantendo a suspensão tão somente quanto à suspensão da habilitação do direito de dirigir. Assim, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, inclusive, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas somente insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão proferida. Manifesto, portanto, o intuito protelatório dos embargos de declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de alcançar excepcionais efeitos infringentes. Ante o exposto, com base no art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21, § 1º, do RISTF, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

05/06/2017 Legislação feita por:(JRR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/876906564