19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX CE - CEARÁ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que devolveu os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse observado o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil). Alega-se, em síntese, que somente após o julgamento da RE-RG XXXXX/MG pelo Plenário desta Corte, é que a pena aplicada ao embargante deverá ser cumprida, caso persista a condenação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022 do atual CPC). No presente caso, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Como mencionado na decisão embargada, no caso, o mérito da questão em debate no recurso extraordinário acerca da suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (tema 486 da sistemática da repercussão geral) ainda está pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Com isso, a considerar que a discussão da pretensão recursal permeia a legitimidade da pena acessória imputada ao recorrente, verifica-se que, de resto, a sentença condenatória não foi impugnada, razão por que foi alcançada pelo trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Em outras palavras, constata-se não se tratar de execução provisória, porquanto o próprio réu mostra-se resignado com relação à condenação pelo crime que lhe foi imputado e às demais penas cominadas. Portanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado, não há óbice ao início de cumprimento da reprimenda, mantendo a suspensão tão somente quanto à suspensão da habilitação do direito de dirigir. Assim, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, inclusive, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas somente insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão proferida. Manifesto, portanto, o intuito protelatório dos embargos de declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de alcançar excepcionais efeitos infringentes. Ante o exposto, com base no art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21, § 1º, do RISTF, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00620 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-01022 ART- 01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
05/06/2017 Legislação feita por:(JRR).