25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 905685 GO - GOIÁS 0175839-33.2011.8.09.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RV LTDA, RECDO.(A/S) ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJe-166 09/08/2016
Julgamento
3 de Agosto de 2016
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO 71, INCISOS III E VII, DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/91. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 229 C/C ART. 195, AMBOS DO RITJGO. Ante a superveniência da perda da causa determinante da apreciação da matéria em comento, incisos III e VII do art. 71 da Lei nº 11.651/91, julgo prejudicada a presente Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do CPC e parágrafo 2º do art. 229 c/c artigo 195, ambos do RITJGO. Arguição de Inconstitucionalidade de Lei julgada prejudicada"O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Carta. Sustenta que a aplicação de multa de mora é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação, o que fere os princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reconhecida inconstitucional o art. 71, VII do Código Tributário Estadual. A pretensão recursal não merece prosperar haja vista que o acórdão recorrido não deixou expresso a natureza da multa, se punitiva ou moratória. Destarte, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório, bem como da legislação infraconstitucional de regência, providências vedadas em sede de recurso excepcional, nos termos das Súmulas nº 279 e 280/STF. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 25% POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" ( ARE 795931 ED / GO, Rel. Min. Cármen Lúcia) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" ( RE 799547 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia) A abusividade se revela nas multas punitivas quando arbitradas acima do montante de 100% e, no caso das multas moratórias, o percentual é de 25% do valor do tributo. Isso porque a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias, sobrelevando o caráter pedagógico da penalização seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C LET- D ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00481 PAR- ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
12/01/2017 Legislação feita por:(NLS).