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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5464 DF - DISTRITO FEDERAL 0000893-43.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
Publicação
DJe-182 29/08/2016
Julgamento
22 de Agosto de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro FECOMÉRCIO-RJ vem aos autos cumprir decisão em que determinei que ela apresentasse, no prazo de dez dias, procuração com poderes específicos para o ingresso como amicus curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, exigência que se faz necessária conforme decidido no julgamento da ADI nº 2.187/BA-QO (Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 12/12/2003). Em atendimento, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro FECOMÉRCIO-RJ procedeu à devida regularização. Restando, portanto, devidamente atendidos os requisitos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, defiro o seu pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae. Por sua vez, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo CNC vem aos autos requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como objeto a cláusula nona do Convênio CONFAZ nº 93/2015, a qual determinou às empresas optantes do Simples Nacional, quando remetentes de bem ou prestadoras de serviço, o recolhimento do diferencial de alíquotas em relação às operações e às prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae. Nesse sentido, defiro o pedido de ingresso formulado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo CNC, por restarem evidenciadas a relevância da matéria e a representatividade na presente demanda, além de adequadamente cumpridos os documentos necessários ao pleito. Reautue-se. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
Observações
23/03/2017 Legislação feita por:(ESJ).