27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC 135956 RS - RIO GRANDE DO SUL 0001948-29.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MC HC 0001948-29.2016.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0001948-29.2016.1.00.0000
Partes
PACTE.(S) LUCAS RAMOS MACHADO, IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-183 30/08/2016
Julgamento
25 de Agosto de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar na Apelação 10-30.2015.7.03.0103/RS, Rel. Min. José Barroso Filho. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto de injúria (art. 216, caput, do Código Penal Militar), com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos; (b) o Superior Tribunal Militar deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para excluir das condições do sursis a alínea a do art. 626 do CPPM, em acórdão assim ementado: "(...) A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o Feito, sob o argumento de que se houve injúria, esta se deu na esfera privada, o que atrai a competência da Justiça comum para processamento e julgamento do Feito, não havendo interesse das Forças Armadas que possa atrair a competência desta Justiça Especializada. Tese rejeitada, porquanto a competência da Justiça Militar é inconteste, tendo em vista que as palavras descritas na Denúncia foram proferidas em ambiente castrense, na presença de outros militares, havendo interesse das Forças Armadas em ser tal fato reprimido criminalmente, nos termos do art. 216 do CPM, porquanto compromete o bom convívio que deve existir no ambiente castrense. Decisão unânime. Preliminar de prejudicialidade no processamento da ação penal, suscitada pela DPU, sob o argumento de que não se observou o procedimento descrito no art. 221 do CPM. Tese, também, rejeitada, tendo em vista que o mencionado dispositivo é aplicado tão somente aos casos de equivocidade da ofensa. Decisão unânime. No mérito, mantém-se o quantum da pena imposta na Sentença, dando-se provimento parcial aos Apelos, para excluir das condições do sursis a alínea a do art. 626 do CPPM e incluir na individualização da pena de um dos Apelantes a atenuante da menoridade prevista no art. 72, inciso I, do CPM."Neste habeas corpus, a Defensoria Pública da União alega, em suma, (a) que a Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar a ação penal, pois (a.1) a conduta imputada ao paciente está exclusivamente ligada à esfera privada; (a.2) o paciente foi"licenciado" da Força Militar antes do oferecimento da denúncia; (b) a atipicidade do fato, já que ausente o elemento subjetivo do tipo. Requer, nos termos do art. 192 do RISTF, a concessão da ordem, para que seja declarada a incompetência da Justiça Militar; "em avançando, no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta". Subsidiariamente, o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado. 2. A concessão de medida liminar exige a presença dos requisitos próprios, entre os quais a demonstração da presença do periculum in mora, que, no caso, não se mostra presente. Ao que tudo indica, não está em risco imediato o direito de locomoção do paciente, considerando que fora beneficiado com a suspensão condicional da pena. Nessas circunstâncias, o exame da pretensão será feita no momento próprio, em caráter definitivo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República para manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de agosto de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART-00072 INC-00001 ART- 00221 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
- LEG-FED DEL- 001002 ANO-1969 ART-00216 ART- 00626 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00192 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
29/03/2017 Legislação feita por:(NLS).