19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-74.2010.4.04.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 11.092/2016 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO NÃO CABIMENTO DE RECURSO AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Ao apreciar pedido de participação no processo como terceiro, proferi a seguinte decisão: PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INADEQUAÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais ABRASP requer a admissão no processo como interessada. Alega ter por objetivo defender os interesses das respectivas associadas, as quais sofrerão os reflexos da decisão a ser proferida neste processo, porquanto são sujeitos passivos da contribuição ao PIS e da Cofins bem como gozam de inúmeros tipos de créditos presumidos de ICMS. Indica o nome do Dr. Fabio Pallaretti Calcini para constar das futuras publicações. O Tribunal, em 27 de agosto de 2015, assentou a existência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. 2. Observem a organicidade do Direito. A admitir-se este pedido de intervenção, no que se articula com interesse latente, ter-se-á que proceder de idêntica forma quanto a inúmeros pagadores dos tributos. 3. Indefiro o pedido. 4. Devolvam à requerente as peças apresentadas. 5. Publiquem. A requerente, Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais ABRASP, insiste no ingresso na relação processual. Afirma que o pronunciamento a ser formalizado no caso produzirá efeitos para toda a sociedade, extravasando os limites subjetivos da demanda. Aduz possuir ampla representatividade no âmbito das empresas fabricantes de soluções parenterais, concentrados de hemodiálise e medicamentos injetáveis, podendo contribuir para o debate. Postula seja o agravo provido, para afastar o indeferimento verificado. 2. Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, aplicável, por analogia, aos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o Relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo. 3. Nego seguimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
Observações
23/01/2017 Legislação feita por:(NLS).