26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED MS 34070 DF - DISTRITO FEDERAL 0051789-90.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
IMPTE.(S) PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-141 01/08/2016
Julgamento
1 de Julho de 2016
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: O litisconsorte passivo Luiz Inácio Lula da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou prejudicado o mandado de segurança, em razão da perda superveniente de seu objeto. Sustentou que a decisão foi omissa, ao não considerar a determinação de julgamento conjunto com as ADPFs 390 e 391. Acrescentou que a decisão deixou de apreciar a situação jurídica do embargante no período que vai do deferimento da medida liminar (16.3.2016) até a exoneração (12.5.2016). Pediu o provimento dos embargos de declaração, para desconstituir a decisão que extinguiu o processo. Brevemente relatado. Decido. Os Mandados de Segurança 34.070 e 34.071 foram chamados a julgamento na sessão do Plenário de 20.4.2016. Em questão de ordem, a Corte deliberou adiar a apreciação dos mandados de segurança, para que fossem julgados em conjunto com agravos regimentais nas ADPFs 390 e 391. De acordo com o litisconsorte, tendo em vista a deliberação do Plenário, o relator não poderia ter extinguido os mandados de segurança, em decisão monocrática. Sem razão, conforme passo a expor. Inicialmente, relembre-se que o adiamento do julgamento decorreu de juízo de conveniência do Plenário, no sentido que não seria oportuno avaliar em separado os mandados de segurança e os agravos regimentais nas ADPFs. Todavia, tal circunstância não retira a possibilidade de avaliação de questões supervenientes, cuja competência permanece com o relator. A simples inclusão em pauta ou o seu apregoamento na sessão (sem início do julgamento) não retira do Ministro relator a sua atribuição de "ordenar e dirigir o processo" (art. 21, I, do RISTF). Tanto é que permanece sua a competência de "homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento" (inciso VIII do art. 21 do RISTF). No caso concreto, pela retirada do ato que deu causa à impetração, considerei prejudicadas as ações de mandado de segurança, nos termos do art. 21, IX, c/c § 1º, do RISTF. Portanto, trata-se de decisão tomada no exercício das atribuições do Relator, sendo desnecessária a intervenção do Plenário. Além disso, o embargante acrescentou que a Corte deixou de apreciar sua situação jurídica no período que vai do deferimento da medida liminar (16.3.2016) até a exoneração (12.5.2016). A questão reside no destino a ser dado ao mandado de segurança, nas hipóteses de retirada do ato administrativo que deu causa à impetração. A jurisprudência do STF reconhece a perda do objeto da ação em hipóteses de revogação do ato administrativo STF: RMS 23.910, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 5.6.2001 e outras formas de esvaziamento da eficácia futura do provimento ACO 1271, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12.2.2014. Assim, a decisão embargada está conforme a jurisprudência do Tribunal. É certo que existe alguma controvérsia acerca dessa solução. Hely Lopes Meirelles e Arnoldo Wald são de opinião de que o julgamento do mérito deve prosseguir, salvo se, por ato geral, "a Administração extingue a causa da impetração" MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 142-143. No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência afirma a necessidade de avaliação da persistência do interesse no caso concreto. Havendo ulterior acertamento a ser feito, a análise do mérito segue relevante MS 19.589, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 9.12.2015; AgRg no RMS 47.232, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24.11.2015; EDcl no REsp 1213226, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014; AgRg no REsp 1237147, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014; RMS 46.177, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.11.2014. De qualquer forma, tenho que, neste caso, não há ulterior acertamento a ser feito. Por força da medida liminar, o litisconsorte passivo deixou de exercer o cargo de Ministro do Estado. É da jurisprudência desta Corte que o servidor não faz jus a remuneração, cômputo de tempo de serviço, ou outra vantagem, sem ter exercido o cargo, visto que a "posse e efetivo exercício" são "requisitos indispensáveis para que o servidor adquira o direito à remuneração" RE 724.347, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26.2.2015. Assim, não vislumbro cabimento de pronunciamento desta Corte sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00001 INC-00008 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
19/01/2017 Legislação feita por:(NLS).