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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 938996 SP - SÃO PAULO 0003310-55.2009.4.03.6183
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) OMILDO CORDEIRO PIMENTEL, RECDO.(A/S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação
DJe-093 10/05/2016
Julgamento
3 de Maio de 2016
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Petição nº 21337/2016: a parte recorrente apresenta a presente petição requerendo o sobrestamento do presente feito até o julgamento do paradigma da repercussão geral estabelecido no RE 626.489, da minha relatoria.Aduz que ainda "não houve o trânsito em julgado do referido processo". No caso, deve se aplicar o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, cuja determinação é de que "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se", ou ainda o que dispõe o art. 1.039 do CPC/2015, que prevê: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Observe-se que o CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral. Nesta linha, já decidiu esta Corte pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli: "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma . 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido." (Destaques acrescentados) Nesse contexto, nada há a prover quanto ao constante na petição em exame. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01039 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
12/08/2015 Legislação feita por:(DYS).