17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-43.2006.8.26.0271
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e c, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento. - Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores nomeados para cargo em provimento em comissão. - Este Tribunal de Justiça tem adotado, frequentemente, o critério de considerar o valor coevo do salário mínimo como limite inferior da moldura da fixação honorária. E esse critério não parece deva afastar-se no caso sob exame. Não provimento do apelo da requerida. Acolhimento parcial do recurso da Fazenda." (Vol. 3, fls. 280-295). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, incs. III e IV, 5º , caput, 7º, incs. XIII e XVI, 37, incs. II e V, 39, § 3º, e 93, IX, da Constituição da Republica. Sustenta que "o exercício [dos] direitos, imprescindíveis à efetiva concretização da dignidade da pessoa, depende primariamente da fixação de uma jornada razoável de trabalho. Em outra palavras, o direito a limitação da jornada de trabalho (art. 7º, inciso XIII) é condição sine qua non para o exercício de direitos fundamentais, individuais e sociais, que garantem concretizarem o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com efeito, é neste contexto que a tese do decisum regional deve ser apreciada: ao proibir a Administração Pública Municipal de reconhecer o direito do servidor comissionado em ter sua jornada de trabalho limitada, e, portanto, ao decidir que este não faz jus ao pagamento por serviços efetivamente prestados além desta jornada, a decisão não só autoriza, mas institucionaliza absurdos como a imposição de jornada de trabalho de 20 horas diárias, 7 dias por semana, ofendendo de morte a dignidade desses servidores, bem como de seus familiares e amigos." (Vols. 3 e 4, fls. 336- 360). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (Vol. 7- fls.647) Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O recurso extraordinário é incabível por ausência da circunstância legitimadora da interposição, com base na al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado contra a Constituição. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" ( RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal n. 223/1974). A alegada contrariedade à Constituição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2013. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:"Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento"( ARE n. 838.491-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.2.2016)."Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Regime de turnos (12/36). Horas extras. Percepção. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido"(ARE n. 894.086-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.9.2015)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As horas extras pagas a servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demandam a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes: ARE 793.508-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/3/2014, e AI 830.702-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/8/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (BIGUAÇU). HORAS EXTRAS DE TRABALHO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE n. 824.815-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 INC-00004 ART- 0005 "CAPUT" ART- 00007 INC-00013 INC-00016 ART- 00037 INC-00002 INC-00005 ART- 00039 PAR-00003 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00932 INC-00004 LET- A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-MUN LEI- 000223 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI, SP
Observações
09/08/2016 Legislação feita por:(RTO).