9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-64.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Despacho: O Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira de Finanças das Capitais requerem seu ingresso no feito na qualidade de amici curiae. A Lei 9.868/99, em seu art. 7º, § 2º, permite ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, no prazo deferido para as informações das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Em princípio, a manifestação dos amici curiae há de se fazer no prazo das informações. No entanto, esta Corte tem evoluído para admitir exceções a essa regra. Especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão do ingresso, ainda que fora desse prazo. Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado. Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações ( ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento ( ADI 2.548, de minha relatoria, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF ( ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso). No caso, verifico a presença de circunstâncias que justificam a mitigação da norma do artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, em face da notória contribuição que as entidades peticionantes poderão trazer para o julgamento da causa. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Brasileira de Finanças das Capitais, para que possam intervir no feito na condição de amici curiae, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral. Quanto ao pedido da Associação Brasileira de Finanças das Capitais (Pet 20831/2016) para julgamento conjunto das ADIs 5397, 5375, 5376, 5365, 5361, 5353, 5099, 5080, 4114, 2647, 5409, 5455, 5456, 5457, 5458, 5459, 5463 e 5476, registro que, nos termos do art. 21, X, do RISTF, compete ao relator liberar o processo para julgamento. Nesses termos, tendo em vista que as citadas ADIs possuem relatores diversos, nada há a deferir. À Secretaria, para a inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
21/09/2016 Legislação feita por:(DYS).