25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5527 DF - DISTRITO FEDERAL 4000753-38.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-249 23/11/2016
Julgamento
17 de Maio de 2016
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Vistos etc. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido da República - PR contra os arts. 10, § 2º, e 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), diploma que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O autor aponta que os dispositivos impugnados têm sido invocados para justificar decisões judiciais determinando "a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, sob o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a disponibilizar à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal". Sustenta que o art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, para se compatibilizar com o art. 5º, XII, da Lei Maior, deve ser interpretado de modo a somente autorizar a disponibilização do conteúdo de comunicações privadas, por ordem judicial, no âmbito de persecução criminal. Defende a inconstitucionalidade material do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, no que prevê as penalidades de "suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por fornecer mecanismo de troca de mensagens via internet", em face dos arts. 1º, IV, 5º, IX, XXXII, XLV e XLVI, 170, caput e V, e 241 da Constituição da Republica, em que albergadas, em especial, as liberdades de expressão, de comunicação, de iniciativa, de concorrência e de consumo e os princípios da intranscendência e da individualização da pena, da continuidade dos serviços públicos e da proporcionalidade. A medida cautelar pleiteada, com o escopo de suspender a eficácia das normas impugnadas até o julgamento final da ação, tem por fundamentos a demonstração de evidente desproporcionalidade entre a sanção de suspensão dos serviços virtuais de troca de mensagens e o objetivo que se pretende alcançar com a norma (fumus boni iuris) e o risco de que sejam proferidas novas decisões judiciais determinando a suspensão de serviços de comunicação com base nos dispositivos atacados (periculum in mora). No mérito, requer seja declarada a inconstitucionalidade (nulidade total) do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 e dada interpretação conforme à Constituição ao art. 10, § 2º, de modo a limitar o seu alcance aos casos de persecução criminal. Subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, para que seja afastada a sua aplicação às ferramentas de "troca de mensagens", ou, ainda, condicionada a aplicação das sanções de suspensão temporária e de proibição do exercício das atividades à prévia frustração das sanções previstas nos incisos I e II. Nesse contexto, sopesados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Requisitem-se informações ao Senhor Presidente da República interino, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. À Secretaria Judiciária. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00005 INC-00009 INC-00012 INC-00032 INC-00045 INC-00046 ART- 00170 ART- 00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012965 ANO-2014 ART-00010 PAR-00002 ART-00012 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA
Observações
30/08/2017 Legislação feita por:(ELP).