11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-95.2012.4.01.3400
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) PABLO FERELLI DE SOUZA, RECDO.(A/S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Pablo Ferelli de Souza contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de delaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. JULGAMENTO NO STJ. MS 18966/DF. SENTENÇA MANTIDA."A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal"a quo"teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Decreto nº 3.298/99). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar, de outro lado, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal "a quo" de origem, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: "Bem aclarada a questão, trago três argumentos, relacionados com precedente do Supremo Tribunal Federal: nova redação do Decreto n. 3.298/99; estrito cumprimento do edital, que reproduz o Decreto; e necessidade de dilação probatória.
................................................................................................... O primeiro argumento seria reconhecer que o Decreto n. 3.298/99 foi alterado pelo Decreto n. 5.296/2004 para restringir o conceito de deficiente auditivo. Desta forma, não é possível menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração do art. 3º, II. No cerne, a nova redação excluiu do enquadramento de deficiente as pessoas portadoras de surdez unilateral. (
):
................................................................................................... O segundo argumento é que o edital estritamente incorporou a nova redação do decreto, restringindo o conceito de deficiência auditiva. A junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com as previsões do Edital 1 STJ, de 8.2.2012, cujo teor meramente remete ao Decreto n. 3.298/99 e suas alterações, que foi o parâmetro do ato reputado coator, em verdade praticado sob o pálio da juridicidade estrita. E, por fim, o terceiro argumento é que a divergência exige a dilação probatória, pois se está atacando o entendimento fundado em laudos, lastreados em exames médicos (
)."Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 805.255-AgR/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES ARE 920.193/PE, Rel. Min. LUIZ FUX RE 917.802/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo ("tempus regit actum"). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEC- 003298 ANO-1999 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 5296/2004 DECRETO
- LEG-FED DEC- 005296 ANO-2004 DECRETO
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
24/08/2016 Legislação feita por:(RTO).