18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-30.2012.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 146, III, a, 150, I, e III, a, 154, I, 155, II, § 2º, e XII, g, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão recorrido: "TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ ICMS N. 64/2006. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DE SUA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. LIMITE MÍNIMO DE 1 ANO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO." Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a causa a partir da análise do Decreto nº 44.383/06 e do Convênio nº 64/06, os quais estariam de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.673/75 e na Lei Complementar nº 87/96, como exemplifica o trecho que segue: "Da leitura atenta dos dispositivos legais citados, conclui-se que não houve por parte do Decreto nº 44.389/2006, ou mesmo do Convênio CONFAZ nº 64/2006, qualquer inovação, no que se refere à isenção de ICMS relativo a empresas que explorem locação de veículo, pois, no Estado de Minas Gerais, desde o ano de 1975, a partir da edição da Lei 6.673, já havia previsão de isenção do referido tributo, quando da saída de bem integrante do ativo da empresa, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado (sic) (
) Assim, conclui-se que, ao contrário do que sustentado, não houve por parte do referenciado Decreto nenhuma inovação referente a uma suposta exigência, ou obrigatoriedade, de permanência dos veículos adquiridos pelas empresas locadoras em seu ativo fixo, pelo período de 12 (doze) meses, uma vez que sua edição se deu em razão da ´revisão já contida na Lei Estadual nº 6.763/75, bem como do Convênio CONFAZ nº 64/2006." (fl. 289, Vol. 2) Evidencia-se, portanto, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. EXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LC 87/96, LEI ESTADUAL 6.763/75 E RICMS 2.002. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA DE 50% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 05/02/10, TEMA 214). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE nº 805.431/MG AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 6/6/14). DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.763/1975 E DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/2002. ICMS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.06.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir de análise restrita da legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 6.763/1975 e Decreto Estadual nº 43.080/2002), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido. ( ARE nº 770.164/MG AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 4/12/13) Além do mais, no tocante à particularidade de haver ou não habitualidade na venda de veículos em prazo inferior a 12 meses, observo que para dissentir do que decidido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00146 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- A ART- 00154 INC-00001 ART- 00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED DEC-044383 ANO-2006 DECRETO
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
22/09/2016 Legislação feita por:(NLS).