17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-73.2010.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE INCIDÊNCIA VENCIMENTO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA MATÉRIA JULGADA PELO PLENO AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito dos autores ao cálculo dos quinquênios sobre a totalidade da remuneração do servidor, excetuadas apenas as vantagens de natureza eventual. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 1º, 2º, 18, cabeça, 30, inciso I, 37, cabeça e inciso XIV, 39 e 169 da Constituição Federal. Afirma não ser possível a acumulação de acréscimos pecuniários após a Emenda Constitucional nº 19/98. 2. O Colegiado de origem entendeu "descabida qualquer restrição em razão da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Lex Legum". Essa conclusão está em dissonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, concluiu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual alterou o inciso XIV do artigo 37 da Carta da Republica, a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração tendo ficado vencido, no particular , mantendo-se o valor nominal da parcela, considerado o princípio da irredutibilidade salarial. 3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando acórdão recorrido, determinar que o cálculo do adicional por tempo de serviço seja calculado na forma dos parâmetros acima definidos, após a edição da Emenda Constitucional n 19/98. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00002 ART- 0018 "CAPUT" ART- 00030 INC-00001 ART- 0037 "CAPUT" INC-00014 ART- 00039 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00004 INC-00002 LET- C CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
02/09/2016 Legislação feita por:(RTO).