25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3983 DF - DISTRITO FEDERAL 0000036-31.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INVEST.(A/S) EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
Publicação
DJe-077 22/04/2016
Julgamento
11 de Abril de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados solicitou, por meio da petição protocolada nestes autos sob o número 15.140/2016, o compartilhamento "dos documentos presentes nos autos do Inquérito 3983". Pedido semelhante foi realizado nos autos do Inquérito 4146, no qual se requereu autorização para "compartilhamento dos documentos presentes nos autos do Inquérito 4146" (fls. 1.164-1.165), com vistas à instrução do Processo 01/15 em trâmite perante o aludido Conselho, "referente à Representação 1/15 dos Partidos PSOL e REDE, em desfavor do Deputado Eduardo Cunha" (fl. 1.164). Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República se manifestou, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de compartilhamento de provas, em especial da Ação Penal 3983/STF, formulado pela Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, com o intuito de instruir o Processo nº 01/2015, instaurado a partir de Representação apresentada pelo PSOL e pela REDE em desfavor de EDUARDO CUNHA. Não vê, o Procurador-Geral da República, qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado, eis que a Ação Penal 3983/STF não está sob sigilo, tampouco os autos da Ação Penal 4146/STF. No caso destes autos, vale ressaltar que as autoridades suíças não impuseram qualquer restrição ao uso da documentação encaminhada por ocasião da transferência do Processo da Suíça para o Brasil. Ante o exposto, manifesta-se o Procurador-Geral da República pelo deferimento do pedido deduzido no Oficio nº 045/16- CEDPA/P para que seja remetido ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar cópia integral dos documentos que instruem a Ação Penal 3983/STF, assim como da Ação Penal 4146/STF, eis que ambas dizem respeito aos fatos apurados no bojo do Processo nº 01/2015, em curso naquele Conselho". 2. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva ( Inq 3014 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal ( HC 102293, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, "é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal" ( RE 810906, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015). Em relação ao compartilhamento de informações obtidas em investigação criminal com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputado, já decidiu essa Corte pela admissibilidade da prova emprestada "para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar" (Inq-QO 2725, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25/06/2008, publicado em 26/09/2008, Tribunal Pleno). 3. No caso destes autos, as autoridades suíças, depois de consultadas, franquearam a utilização das informações e dos documentos encaminhados por meio de transferência de processo, conforme resposta de fl. 320 e também explicitado no parecer ministerial de fl. 317. Assim, é de se permitir o compartilhamento ora solicitado, até porque tramita sem qualquer restrição de publicidade. Todavia, com relação ao Inquérito 4146, o Ministério Público fez juntar àqueles autos documentação, notadamente depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, que pelo seu caráter sigiloso ensejou a restrição de publicidade, nos exatos termos da Lei 12.850/2013. Deste modo, ainda que não exista impedimento ao compartilhamento solicitado, deve ser observada a tramitação sigilosa imposta aos autos do Inquérito 4146. 4. Ante o exposto, defiro o compartilhamento pretendido, com o encaminhamento de cópia integral dos aludidos inquéritos, com aposição de marca d´água, para fins de garantia da tramitação restrita, na cópia referente ao Inquérito 4146. Oficie-se. Junte-se cópia desta decisão e da petição 16.928/2016 aos autos do Inquérito 4146. Juntem-se as petições 15.140/2016 e 16.928/2016. Intime-se o Ministério Público. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA
Observações
16/06/2016 Legislação feita por:(MFO).