27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 5464 DF - DISTRITO FEDERAL 0000893-43.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
Publicação
DJe-081 27/04/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Despacho: Vistos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, por meio da Petição nº 17.639/2006, comparece aos autos requerendo a intimação das Fazendas Públicas Estaduais no sentido da necessidade de cumprimento da medida liminar concedida. Por sua vez, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE, na qualidade de amicus curiae, informa, por intermédio da petição nº 15.803/2016, que a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas SEFAZ/AM "vem forçando o pagamento do diferencial de alíquota do tributo dos micro e pequenos negócios, em operações interestaduais, utilizando para tanto do expediente de impedir as empresas, ou as transportadoras responsáveis, de emitir no sistema próprio documento que permita o trânsito da mercadoria e praticando retenção de mercadorias para aqueles que não possuam o comprovante de pagamento". Requer que a SEFAZ/AM seja oficiada "para que, imediatamente, venha a observar a decisão liminar do STF, que suspendeu a eficácia da cláusula [nona] do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ, sob pena de aplicação de multa diária". Solicita, adicionalmente, "a notificação ao Ministério Público para que averigue eventual subsunção penal, em tese, da prática da SEFAZ/AM e SEFAZ/CE ao art. 316, § 1º, do Código Penal". Decido. Oficie-se, com urgência, ao Secretario de Fazenda do Estado do Amazonas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente sobre o alegado nas referidas Petições nºs 17.639/2016 e 15.803/2016. Deve acompanhar o ofício a cópia das citadas petições e dos documentos que as acompanham. Intime-se. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00316 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
23/06/2016 Legislação feita por:(VRC).