28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 958468 SP - SÃO PAULO 104XXXX-43.2013.8.26.0100
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ATUA GTIS HIPODROMO EMPREENDIMENTOS LTDA, RECTE.(S) ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, RECDO.(A/S) ALANA LOPES LINS ESPINOSA
Publicação
DJe-088 03/05/2016
Julgamento
25 de Abril de 2016
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a dobra do indébito, assentando a possibilidade da cobrança relativa à correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção INCC. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, em razão da não observância da força obrigatória do contrato celebrado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. No mais, o Supremo no recurso Extraordinário nº 823.319, relatado pelo ministro Luiz Fux, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à validade de cláusula contratual acerca de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00036 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
04/07/2016 Legislação feita por:(DYS).