26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5332 SC - SANTA CATARINA 8622243-33.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
DJe-089 04/05/2016
Julgamento
3 de Março de 2016
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL POR DELIBERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 9/1994 E RESOLUÇÃO N. 119/2012. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO. Relatório 1. Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina APLASC (Petição/STF n. 35.051/2015, doc. 17) requereu participação na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae. 2. A petição veio acompanhada de procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta, como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: "É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada" (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade da postulante e estar representada por procuradores habilitados especificamente para a finalidade, admito o ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). 4. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à inclusão do nome da Peticionária e de seu representante legal na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-000009 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, AC
Observações
05/08/2016 Legislação feita por:(NLS).