26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 917544 MG - MINAS GERAIS 0288793-39.2011.8.13.0702
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE MINAS GERAIS, RECDO.(A/S) MARLEM LIRA LOPES RAMOS
Publicação
DJe-046 11/03/2016
Julgamento
7 de Março de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido aplicou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não requer reparo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas da Corte: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ( ARE 788.922-AgR/MG, Rel. MIN. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/2/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS RENOVADOS SUCESSIVAMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 602.039-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014). Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido ( AI 767.024-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24/4/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
09/05/2016 Legislação feita por:(NLS).