28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 937364 DF - DISTRITO FEDERAL 018XXXX-25.2010.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS
Publicação
DJe-082 28/04/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput, II, e 150, I, III, a, e § 6º, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. TARE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO. ALÍQUOTAS-FIXAS. RENÚNCIA E ESTORNO DE CRÉDITOS. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGALIDADE". Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao parágrafo 6º do art. 150, bem como ao art. 5º, caput, e II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que a instância de origem decidiu pela legitimidade do estorno dos créditos de ICMS, consignando que: "Logo, a fim de viabilizar a alteração do regime de apuração, é imprescindível o estorno dos créditos. Isso porque, como explicado, os referidos créditos sofreriam abatimentos no momento da saída das mercadorias caso se permanecesse com o regime normal, situação que deixou de ocorrer desde a celebração do TARE. (
) Considerando todo o raciocínio do apelante em torno da suposta ofensa ao princípio da irretroatividade foi construído sobre falsa premissa de que se estaria cobrando a diferença relativa aos meses anteriores ao ajuste do regime especial, é de se ver que não se cogita de ofensa ao referido postulado. Na verdade, o que se buscou pela notificação foi a devolução dos créditos referentes a mercadorias estocadas no momento de celebração do TARE e que, por óbvio, não houvessem passado pela revenda. (...) E o estorno dos créditos é consequência legal, prevista tanto na L. 1.254/96 como no Decreto 18.955/97 (ambos responsáveis pela regulamentação do ICMS no DF arts. 35 e 60, respectivamente)". Como visto, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão do recorrente acerca da análise da exigência do estorno dos créditos de ICMS referentes às mercadorias em estoque diante da adesão ao regime especial de tributação, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.254/96, Decreto nº 23.372/04 e Decreto nº 18.955/97). Desse modo, a alegada violação da legalidade e irretroatividade tributária seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. PERDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" ( ARE nº 902.085/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/9/15) (Grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" INC-00002 ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- A PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-DIS LEI- 001254 ANO-1996 ART-00035 LEI ORDINÁRIA, DF
- LEG-DIS DEC-018955 ANO-1997 ART-00060 DECRETO, DF
- LEG-DIS DEC-023372 ANO-2004 DECRETO, DF
Observações
03/08/2016 Legislação feita por:(DYS).