30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: ED Rcl 28292 SP - SÃO PAULO 001XXXX-22.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECLTE.(S) ALESSANDRO RUFATO E OUTRO(A/S), RECLDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-279 05/12/2017
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de embargos de declaração contra decisão que julgou procedente o pedido pelo entendimento de que houve indevida aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso. Sustenta a parte embargante que: (a) a decisão embargada mencionou apenas o afastamento da pena de multa pecuniária, o que, com todas as vênias, pode gerar suscitação de dúvida e/ou interpretação contraditória do julgado (doc. 31, fls. 4); e (b) o afastamento de todas as penalidades da Lei 8.429/92, aplicadas aos reclamantes no caso concreto, integra expressamente o pedido inicial da presente reclamação, motivo pelo qual a r. decisão precisa ser esclarecida e integrada nesse sentido (doc. 31, fls. 5). É o relatório. Decido. A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ora, conforme exposto pelo próprio embargante, é óbvio que a decisão que julgou procedente a reclamação cassou o acórdão reclamado na sua integralidade, na forma do pedido inicial (doc. 31, fls. 4). Portanto, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
Observações
03/10/2018 Legislação feita por:(MTH).