13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 23117 BA - BAHIA XXXXX-13.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
PETIÇÃO/STF 25.558/2016. PROTOCOLO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. Decisão: Trata-se de petição apresentada pela reclamante como embargos de divergência em face de acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação deve ser promovida por quem detenha capacidade postulatória, salvo casos expressamente estabelecidos em lei. Precedentes: Rcl 678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3/5/2002; Rcl 7.902/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 24/3/2009. 2. Agravo regimental DESPROVIDO." A peticionante aduz que o acórdão embargado violou "decisão em AgrRe do TST que subtraiu competência desta Corte, como ao procedimento adotado fora dos autos da Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, tudo, por explícita e notória violação à Constituição e às leis." Requer sejam providos os embargos de divergência para: a) "reconhecer a inconstitucionalidade dos diversos dispositivos legais e jurídicos citados e por decorrência outros não abrangidos aqui"; b) "reconhecer a constitucionalidade do jus postulandi em qualquer fase e instância judiciária como direito fundamental, indisponível"; c) "decretar nula a decisão da 1ª Turma no Agravo, assim como a decisão na Reclamação"; d) "estabelecer novo julgamento do agravo e da reclamação, e por decorrência natural: admitir e julgar o Agravo no Recurso Extraordinário e o Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança original". É o relatório. Decido. Insurge-se o embargante contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal proferido no agravo regimental na reclamação. Inicialmente, reproduzem-se as hipóteses possíveis de oposição aos embargos de divergência no art. 1.043, I e III, do CPC, in verbis: "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (
) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;" Consoante o art. 330 do RISTF, os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, in verbis: "Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário na interpretação do direito federal" Ou seja, são cabíveis embargos de divergência apenas contra acórdãos proferidos pelas Turmas em recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário. A corroborar essa assertiva: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, os embargos de divergência são cabíveis de acórdão de Turma que divergir do julgado de outra Turma ou do Plenário em recurso extraordinário ou em agravo em recurso extraordinário. 2. Não há previsão de cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em reclamação constitucional, impondo-se, portanto, sua inadmissão. 3. Agravo regimental desprovido." (Rcl 14933 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 16.02.2016 grifos meus). Como se observa, não há previsão de cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental em reclamação constitucional, impondo-se, portanto, sua inadmissão. Ex positis, não admito os embargos de divergência, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
04/10/2018 Legislação feita por:(ELP).