17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-15.2014.8.26.0068
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 106): "Apelação - Ação declaratória c.c. repetição de indébito tributário - IPVA - Responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado locatária de veículo. Suspensão do processo - Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento no E. Supremo Tribunal Federal Impossibilidade - Inexistência de previsão legal - Precedente. Crédito tributário - Nulidade ante a falta de notificação da apelante no procedimento administrativo de lançamento Impossibilidade - Hipótese que não enseja a extinção do crédito tributário. IPVA - Responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado locatária de veículo - Lei Estadual n. 13.296/08 - Inconstitucionalidade Inocorrência - Constitucionalidade declarada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 133). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 22; I; 93, IX; 146, II e III; 155, III, 170, caput; 173, caput; da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a nulidade do procedimento administrativo fiscal pela ausência de notificação para apresentação da defesa. Defende inconstitucionalidade do art. 6º, VIII, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, uma vez que ampliou o rol dos contribuintes do IPVA, deixando de ser a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade do veículo, para incluir também, como responsável solidário, o locatário ou possuidor do bem (eDOC 6, p. 12). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280 e 282 do STF (eDOC 7, p. 36). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que as questões referentes à violação dos citados artigos da Constituição Federal não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco foram suscitadas na petição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula nº 356 do STF). No que diz respeito à ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da Republica, como no caso dos autos. Observo, ainda, que inexiste a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no que tange ao mérito, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei 13.296/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 280 do STF. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI Nº 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa." Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00002 INC-00003 ART-00155 INC-00003 ART-00170 "CAPUT" ART-00173 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-013296 ANO-2008 ART-00006 INC-00008 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
11/10/2018 Legislação feita por:(DYS).