19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-10.2012.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. RAZOABILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "AÇÃO ANULATÓRIA Aplicação de penalidade pecuniária pela constatação de infrações às normas de consumo Falta de registro eletrônico de documentos fiscais Legalidade das penalidades aplicadas Manutenção da decisão de improcedência - Recurso não provido." (Doc. 2, fl. 19) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXII e LIV, 24, §§ 3º e 4º, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. O Tribunal de origem consignou que "a multa deve ter caráter punitivo, revelando instrumento apto a desestimular a conduta, não se vislumbra qualquer ilegalidade no quantum arbitrado, sendo razoável diante do porte econômico da empresa e da natureza da infração perpetrada." Assim, acolher a pretensão da parte ora recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente (Lei 12.685/2008 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Procon. Aplicação de Multa. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." (ARE 1.009.103-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ENTREGA DE MERCADORIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RELAÇÕES DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.039.927-AgR, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1/9/2017) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00054 ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-012685 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
26/10/2018 Legislação feita por:(DYS).