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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5757 DF - DISTRITO FEDERAL 0008687-81.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) FEDERACAO BRASILEIRA DE ASS.DE FISC.DE TRIB.ESTADUAIS, INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-018 01/02/2018
Julgamento
19 de Dezembro de 2017
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Ementa: Processo constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade ativa. 1. A tutela dos interesses dos fiscais de tributos, objeto social da requerente, não guarda pertinência temática com o objeto da presente ação, em que se discute a inconstitucionalidade da exigência de desistência de ações para que o Estado-membro celebre termo aditivo para refinanciamento de dívidas com a União (art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016). Eventual procedência do pedido não repercutiria diretamente sobre a classe representada pela federação. 2. Ação direta extinta, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ativa da requerente. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais FEBRAFITE, tendo por objeto o art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016. O dispositivo exige, como condição para a celebração de termo aditivo para refinanciamento das dívidas dos Estados-membros com a União, a desistência das ações movidas pelos Estados que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. 2. Na visão do requerente, a exigência em questão viola o direito de acesso ao Judiciário do ente público (CF/1988, art. 5º, XXXV). Confira-se o teor da norma impugnada: "Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. .............................................................................................. § 8º A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3o depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações." (Grifou-se) 3. Não há pertinência temática entre o objeto social da requerente e a norma impugnada. O objeto social da FEBRAFITE é a defesa dos interesses e direitos dos fiscais estaduais de tributos. Eventual procedência da ação asseguraria ao Estado e não aos afiliados da requerente o exercício do direito supostamente violado. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a ausência de pertinência temática impede o conhecimento da ação direta. Veja-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E AS FINALIDADES DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" . (ADI 4554 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.10.15, DJ. 12.11.15, grifou-se) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA ESPECIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO IMPUGNADO E A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe profissional representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a confederação sindical autora, por ilegitimidade ad causam. Agravo regimental conhecido e não provido" . (ADI 5023 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.10.14, DJ. 06.11.14, grifou-se) "EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.377/2001 do Estado do Sergipe. Norma que repercute tão somente na carreira dos oficiais policiais militares. Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ANASPRA). Entidade representativa dos interesses dos praças policiais militares. Ilegitimidade ativa. Ausência de pertinência temática. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de se exigir, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais para as ações de controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. A categoria funcional dos policiais militares é subdividida em duas carreiras distintas, a dos oficiais policiais militares e a dos praças policiais militares, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 667/69, cujo ingresso ocorre por meio de concursos distintos, sendo também diversos os cursos de formação e as atribuições. Não há pertinência temática entre o objeto social da associação autora, que reúne as entidades de praças policiais militares dos estados e do Distrito Federal e atua na defesa dos interesses de tal categoria, e o conteúdo normativo do dispositivo legal questionado, que repercute tão somente na carreira dos oficiais policiais militares. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (ADI 4441 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.8.12, DJ. 07.10.14, grifou-se) 4. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, extingo a presente ação direta, sem julgamento do mérito, em razão da falta de legitimidade ativa da requerente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000156 ANO-2016 ART-00001 PAR-00008 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
24/10/2018 Legislação feita por:(DYS).